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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

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sector empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas independentes e, bem assim,

solicitar-lhes informações ou pareceres, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de

órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre

as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.

2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo;

g) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos parlamentos nacionais dos países da

União Europeia;

h) Realizar audições parlamentares.

CAPÍTULO II

Mesa da Comissão

Artigo 5.º

(Composição)

A Mesa é composta pelo presidente e por dois vice-presidentes.

Artigo 6.º

(Competência)

1 – Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização

dos trabalhos da Comissão.

2 – A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer

substituir por outro Deputado com assento na Comissão, e com os Deputados únicos representantes de

partido que a integram, para preparação dos trabalhos.

Artigo 7.º

(Competência do Presidente)

Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;

e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, sempre que o entenda;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o

andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 8.º

(Competência dos Vice-Presidentes)

1 – Compete aos vice-presidentes substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as