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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

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Artigo 12.º

(Ordem de trabalhos)

1 – As reuniões são marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente.

2 – A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, na sua falta, pelo presidente,

ouvidos os representantes dos grupos parlamentares.

3 – A ordem de trabalhos deve incluir a apreciação e votação de projetos de voto e de requerimentos que

deem entrada na Mesa até ao final da semana anterior ou da manhã do dia anterior ao da reunião,

respetivamente, salvo manifesta indisponibilidade de tempo, procedendo-se no início dessa tarde à

distribuição da ordem de trabalhos definitiva.

4 – A ordem de trabalhos só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos

classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a

Comissão.

Artigo 13.º

(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período

não superior a 15 minutos.

Artigo 14.º

(Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos

membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 15.º

(Apreciação de votos)

1 – A apreciação de votos inicia-se pela sua apresentação a cargo dos proponentes ou, na sua falta, pela

Mesa, seguida por uma única ronda de intervenções dos grupos parlamentares e dos Deputados únicos

representantes de um partido, por períodos de 2 minutos.

2 – Após as intervenções referidas no número anterior, é dada a palavra ao proponente do voto para

encerramento do debate, passando-se depois à votação ou podendo a Comissão deliberar:

a) Elaborar e proceder à votação de um projeto de voto alternativo da Comissão sobre a mesma matéria,

sem prejuízo do direito do autor a submeter também o seu texto inicial a votação na Comissão, caso o solicite

expressamente;

b) Submeter o projeto de voto alternativo a votação em Plenário.

Artigo 16.º

(Intervenções)

1 – As intervenções dos membros da Comissão nos trabalhos correntes não estão, por regra, sujeitas a

limites de tempo.

2 – O presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos

estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 17.º

(Audições)

1 – As audições iniciam-se por uma intervenção da entidade a ouvir, a que se segue uma ronda de

perguntas dos Deputados, de acordo com as grelhas de tempos aprovadas na Comissão.