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29 DE JULHO DE 2024

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CAPÍTULO IV

Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 18.º

(Constituição)

1 – A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, mediante prévia

autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares.

2 – Sem prejuízo das suas competências próprias, a Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho,

tanto para apreciação de processos legislativos, como para tratamento de outros assuntos específicos,

designadamente para:

a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei

e de resolução ou de outras matérias de competência da Comissão;

b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;

c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da Comissão.

Artigo 19.º

(Âmbito e competência)

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do

respetivo âmbito e competências.

Artigo 20.º

(Composição)

1 – As subcomissões e grupos de trabalho são compostas por dois Deputados de cada um dos dois

maiores grupos parlamentares representados na Comissão, por um Deputado de cada um dos outros grupos

parlamentares representados na Comissão e pelos Deputados Únicos Representantes de Partido que o

solicitem, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2 – Podem integrar as subcomissões e grupos de trabalho Deputados que não são membros da Comissão.

3 – Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das

subcomissões e grupos de trabalho.

4 – Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das

subcomissões e grupos de trabalho, Deputados de outras Comissões, salvo se em substituição de um efetivo,

caso em que gozam de todos os direitos deste.

Artigo 21.º

(Presidentes e coordenadores)

1 – Cada subcomissão tem um presidente e cada grupo de trabalho um coordenador, que são

responsáveis por convocar as respetivas reuniões e a elas presidir.

2 – Os presidentes das subcomissões e os coordenadores dos grupos de trabalho são designados pelo

plenário da Comissão, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 33.º e no n.º 4 do artigo 33.º-A do

Regimento da Assembleia da República.

Artigo 22.º

(Atividades e funcionamento das subcomissões e grupos de trabalho)

1 – As subcomissões devem apresentar à Comissão a sua proposta de plano de atividades para cada

sessão legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior, salvo no início da legislatura.

2 – O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que