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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

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eliminação.

12 – Em relação às Partes I e III podem os Deputados ou GP requerer a sua votação em separado, bem

como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas alterações de

especialidade sujeitas a uma primeira votação da Comissão, quando ocorram.

13 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas

de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma

votação final sobre a totalidade do relatório.

14 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução

de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si

apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

15 – Os relatórios são apresentados ao plenário da Comissão pelos seus autores ou por quem os

respetivos grupos parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas pelos

representantes dos respetivos grupos parlamentares na Comissão.

16 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para

agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia

para efeitos do disposto no artigo 120.º, aplicando-se, se for o caso, o artigo 126.º, com as necessárias

adaptações.

17 – As comissões parlamentares podem ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de

relatório sobre tema da competência da Comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.

18 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do

relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.

19 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na

deliberação que procede à sua designação.

20 – Sem prejuízo do previsto no n.º 15, caso o relatório não seja aprovado, a Comissão pode designar

outro relator ou optar por não elaborar relatório.

Artigo 16.º

(Audições de membros do Governo e de outras entidades)

1 – O presidente da Comissão agenda a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo

o consenso com os grupos parlamentares, em articulação com o membro do governo responsável pelos

Assuntos Parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

2 – O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições da

Comissão a outras entidades.

3 – Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da

República é processado através da Mesa da Comissão.

4 – As audições a realizar pela Comissão organizam-se de acordo com o formato e com a duração

constante do anexo ao presente regulamento.

5 – As audições poder-se-ão ainda realizar em termos diferentes desde que, para tal, haja acordo, sem

oposição de nenhum grupo parlamentar.

6 – A apreciação e votação de mais de um requerimento para a audição da mesma entidade, incidindo

sobre o mesmo assunto, tem lugar por ordem de entrega e, no caso de aprovação múltipla, a primeira

intervenção cabe ao primeiro requerente.

Artigo 17.º

(Unidade Técnica de Apoio Orçamental)

Nos termos do artigo 27.º-A, da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da

República (LOFAR), a Comissão é apoiada de forma permanente pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental,

a qual tem as competências previstas no artigo 12.º da Resolução da Assembleia da República n.º 74/2018, de

20 de março.