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29 DE JULHO DE 2024

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l) Outras instituições e matérias tuteladas pelo Ministério das Finanças.

2 – Compete, em especial, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública:

a) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei das Grandes Opções;

b) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, bem como as

propostas de lei de alteração orçamental;

c) Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, assegurando o cumprimento por parte do

Governo da correspondente prestação de informação;

d) Avaliar o sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento e

solicitar auditorias externas ou ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental;

e) Apreciar a Conta Geral do Estado e o correspondente parecer do Tribunal de Contas, bem como os

respetivos relatórios intercalares sobre a execução do Orçamento do Estado ao longo do exercício, solicitando,

quando necessário, a presença do respetivo presidente ou dos relatores em sessões da Comissão;

f) Assegurar o cumprimento das demais responsabilidades que lhe cabem no âmbito da Lei de

Enquadramento Orçamental;

g) Proceder, no âmbito das suas áreas de atuação, à audição do Ministro de Estado e das Finanças pelo

menos quatro vezes por sessão legislativa, em cumprimento do n.º 5do artigo 104.º do Regimento da

Assembleia da República;

h) Apreciar a situação da economia portuguesa e das finanças públicas, em audições de instituições com

responsabilidade nas áreas de competência da Comissão;

i) Apreciar o Programa de Estabilidade e realizar o controlo político da sua execução, bem como das suas

alterações;

j) Exercer o controlo da política de fiscalidade e examinar e debater as iniciativas da Assembleia da

República na matéria;

k) Avaliar as operações de gestão da dívida pública, de crédito ativo, de garantias pessoais concedidas

pelo Estado e demais operações afins;

l) Acompanhar e promover a análise das responsabilidades financeiras de longo prazo decorrentes dos

direitos adquiridos e pensões de reformas a cargo da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social,

incluindo as que decorram de propostas de alteração do respetivo regime legal;

m) Apreciar as orientações de política orçamental e financeira da União Europeia e as suas

recomendações para Portugal, nomeadamente no âmbito do Semestre Europeu;

n) Realizar o controlo político da função acionista do Estado exercida pelo Ministério das Finanças e

acompanhar e avaliar o desempenho económico e financeiro do sector empresarial do Estado;

o) Exercer as demais competências de acompanhamento e controlo político nas áreas sob tutela do

Ministério das Finanças;

p) Verificar o cumprimento, pelo Governo e pela administração, das leis e resoluções da Assembleia da

República, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

q) Acompanhar e participar em iniciativas no âmbito da União Europeia nos domínios, entre outros, da

harmonização das políticas de gestão orçamental, fiscalidade, branqueamento de capitais, fraude e evasão

fiscais, de mercado de capitais, de concorrência e liberdade de estabelecimento, de supervisão das

instituições financeiras e controlo do risco sistémico;

r) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos parlamentos nacionais dos países da

União Europeia e do Parlamento Europeu;

s) Assegurar o cumprimento das obrigações de reporte do supervisor financeiro no âmbito da Lei

n.º 15/2019, de 12 de fevereiro.

t) Outras temáticas que sejam determinadas, nomeadamente em sede de Administração Pública.

Artigo 3.º

(Poderes)

1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos dos membros do Governo, dirigentes e

trabalhadores da administração direta do Estado, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração