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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

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Artigo 17.º

Colaboração ou presença de outros Deputados

1 – Nas reuniões da Comissão podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores de iniciativas ou

de requerimentos em apreciação.

2 – Qualquer Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, participar nos trabalhos sem

direito a voto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º do RAR.

3 – Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão.

Artigo 18.º

Colaboração com outras Comissões

A Comissão pode reunir em conjunto com outra ou outras comissões para o estudo de assuntos de

interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 19.º

Audições

1 – Qualquer das entidades referidas no artigo 4.º pode ser ouvida em audição parlamentar.

2 – O presidente pode, por iniciativa própria, propor a realização de audições.

3 – A Comissão adota para as audições realizadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 104.º do RAR e para as

audições a requerimento, incluindo as do n.º 3 do artigo 104.º do RAR, as grelhas de tempos aprovadas em

Conferência de Líderes, podendo, sob proposta de qualquer Deputado e sempre que o entenda necessário,

aprovar uma grelha de tempos diferente.

4 – Caso sejam exercidos direitos potestativos ou aprovados requerimentos para audição de membros do

Governo na quinzena que antecede a realização de uma audição regimental, esta realiza-se através do

aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na qual intervém em primeiro lugar o partido

requerente.

Artigo 20.º

Apreciação de projetos e propostas de lei

1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua

apreciação, é designado um Deputado relator.

2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a

Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor, ou autores, aos Deputados

presentes.

Artigo 21.º

Elaboração do relatório

1 – Compete à Mesa da Comissão a designação de um ou mais Deputados relatores para cada assunto a

submeter ao Plenário, podendo ainda determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma

iniciativa.

2 – Na designação dos Deputados relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada com

base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.

3 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que

pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das

propostas de lei e de resolução, salvo decisão da Comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em

relação a várias iniciativas.

4 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre

os membros da Comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um

Deputado.