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29 DE JULHO DE 2024

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n) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º

Poderes

1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo e das Forças

Armadas, bem como de quaisquer cidadãos ou entidades, designadamente dirigentes e trabalhadores da

administração direta do Estado, desde que autorizados pelo respetivo ministro, dirigentes, trabalhadores e

contratados da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, membros de órgãos de

entidades administrativas independentes, podendo ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares

de órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências,

sobre as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.

2 – Para o bomexercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de

assuntos específicos;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos, por si ou em representação das organizações de que

façam parte;

e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo;

g) Realizar audições parlamentares;

h) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;

i) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;

j) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos parlamentos nacionais dos países da

União Europeia, bem como de organismos internacionais para os quais a Comissão seja convidada.

3 – Os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão, em análise, ou já analisados pela

Comissão, que não contenham matéria reservada são disponibilizados no portal da Assembleia na internet e,

como tal, de acesso livre.

Artigo 5.º

Subcomissões e grupos de trabalho

1 – A Comissão pode propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho, definir a sua

composição e delimitar o seu âmbito de competências.

2 – As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua

organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo

29.º do RAR.

3 – As deliberações das subcomissões e dos grupos de trabalho estão sujeitas às regras aplicáveis ao

funcionamento da Comissão, designadamente com respeito pelo disposto no artigo 13.º.

4 – As conclusões dos trabalhos dos grupos são submetidas à apreciação da Comissão.

CAPÍTULO II

Mesa e coordenadores da Comissão

Artigo 6.º

Composição

A Mesa é composta pelo presidente e por dois vice-presidentes.