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29 DE JULHO DE 2024

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Artigo 12.º

Convocação das reuniões

1 – A convocação das reuniões agendadas pelo presidente é feita por escrito, por correio eletrónico,

através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.

2 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos e, para conhecimento, aos suplentes.

Artigo 13.º

Quórum

1 – A Comissão reúne em Plenário, só podendo funcionar com a presença registada de, pelo menos, um

quinto do número de Deputados em efetividade de funções e deliberar com a presença de mais de metade dos

seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos,

Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda

exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de

mais do que um grupo parlamentar.

3 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o presidente, ou quem

o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

4 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode

ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar

desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 14.º

Funcionamento

As reuniões da Comissão realizam-se na Assembleia da República ou em qualquer local do território

nacional, mediante autorização do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 15.º

Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância

1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da

República e em termos a definir por deliberação do Plenário, pode ser determinado o funcionamento com

recurso a meios de comunicação à distância.

2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos

das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância,

relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da

emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia

da República, em termos a definir por deliberação do Plenário, a participação remota de Deputados nos

trabalhos com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de

transporte, por ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou

impossibilidade de presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.

Artigo 16.º

Reuniões extraordinárias da Comissão

A Comissão pode funcionar fora do período normal de funcionamento da Assembleia e durante as

suspensões, se tal for indispensável ao bom andamento dos trabalhos e desde que autorizado, nos termos

regimentais.