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29 DE JULHO DE 2024

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5 – No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório é atribuído a quem menos relatórios

tenha produzido, cabendo à mesa a deliberação em caso de empate.

6 – É assegurada a não distribuição de relatórios a Deputados que tenham invocado potencial conflito de

interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

Artigo 22.º

Conteúdo do relatório

1 – Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica

complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação

dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que

pretendam reduzi-las a escrito;

c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições

constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d) Parte IV, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do

relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve conter, obrigatoriamente, as Partes I e

III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão, e incluir, na Parte IV, a nota técnica.

3 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor

à Comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.

4 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser

objeto de votação, modificação ou eliminação.

5 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II,

as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

6 – Em relação às Partes I e III podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em

separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas

alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da Comissão, quando ocorram.

7 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas

de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma

votação final sobre a totalidade do relatório.

8 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução

de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si

apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

9 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para

agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia

para efeitos do disposto no artigo 120.º do RAR.

10 – As comissões parlamentares podem ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de

relatório sobre tema da competência da Comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.

11 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do

relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.

12 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na

deliberação que procede à sua designação.

13 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8, caso o relatório não seja aprovado, a Comissão pode designar

outro relator ou optar por não elaborar relatório.

Artigo 23.º

Intervenções

1 – Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as