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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

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indireta do Estado e do sector empresarial do Estado, membros de órgãos de entidades administrativas

independentes e de quaisquer outros cidadãos, assim como solicitar-lhes informações ou pareceres, podendo

ainda convidar a participar nas suas reuniões os titulares de órgãos da administração local em matérias que

não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais apenas prestam contas no âmbito

autárquico.

2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

e) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo;

g) Realizar audições parlamentares;

h) Conceder audiências;

i) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas da sua competência material;

j) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação.

k) Exercer as competências de acompanhamento pela Assembleia da República da participação de

Portugal na União Europeia previstas no respetivo regime jurídico.

Artigo 4.º

(Mesa)

1 – Os trabalhos da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública são coordenados por uma

Mesa constituída por um presidente e dois vice-presidentes.

2 – Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia, ouvidos os restantes membros da Mesa e

coordenadores dos GP, e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;

d) Promover a audição dos membros do Governo e de outras entidades;

e) Apreciar e justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando‐a sobre o

andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido;

h) Delegar nos vice-presidentes algumas das suas funções;

i) Acompanhar os trabalhos das subcomissões em coordenação com os respetivos presidentes, e nelas

participar, sempre que o entenda.

3 – Compete aos vice-presidentes:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Exercer as funções que lhes forem delegadas.

4 – Das deliberações da Mesa ou das decisões do presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 5.º

(Coordenadores dos grupos parlamentares na Comissão)

Cada grupo parlamentar indica ao presidente um coordenador.