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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

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intervenções processar-se tendo em atenção a rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.

2 – O presidente pode, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito

pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;

b) Complexidade dos temas a debater;

c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;

d) Carácter público das reuniões.

Artigo 24.º

Deliberações

1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da

respetiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º.

2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as

deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 25.º

Adiamentos

1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da Comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de

partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer

grupo parlamentar ou Deputado único representante de partido, e obtida a anuência do partido proponente

caso corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, no total, salvo

deliberação sem votos contra.

Artigo 26.º

Audiências

1 – A Comissão pode, em Plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder

audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas coletivas.

2 – Os pedidos de audiência devem ser efetuados por escrito, com identificação dos interessados e com

indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.

3 – Os pedidos de audiência são apreciados pela Comissão, tendo em conta a importância dos assuntos e

as disponibilidades de tempo da Comissão.

4 – Para os efeitos da representação referida no n.º 1 pode ser constituído um grupo de trabalho que

integre membros de todos os grupos parlamentares representados na Comissão.

Artigo 27.º

Atas da Comissão

1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e

das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o

resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2 – Por deliberação da Comissão, as reuniões ou parte delas podem ser gravadas.

3 – As atas da Comissão relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da

Assembleia da República na internet.