O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JULHO DE 2024

43

CAPÍTULO II

Funcionamento da Comissão

Artigo 6.º

(Plano de atividades)

A Comissão aprova, em cada sessão legislativa, o respetivo plano de atividades.

Artigo 7.º

(Convocação das reuniões)

1 – As reuniões são convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da

Comissão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º.

2 – A convocação pelo presidente deve ser feita por escrito, com a antecedência mínima de 48 horas, e

deve incluir a ordem do dia.

3 – Excecionalmente, em casos urgentes, as reuniões poderão ser convocadas com a antecedência

mínima de 24 horas.

Artigo 8.º

(Programação e ordem do dia)

1 – A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos

que lhe sejam fixados.

2 – A ordem do dia deve ser distribuída, sempre que possível, conjuntamente com a convocatória e, em

qualquer caso, com a antecedência mínima de 48 horas, considerando-se estabilizada a partir desse

momento, com exceção dos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

3 – Após o prazo previsto no número anterior, a ordem do dia só pode ser alterada, nomeadamente para

apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os

partidos que integram a Comissão.

Artigo 9.º

(Quórum)

1 – A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença, física ou através de ligação eletrónica nos

casos em que esta é admitida, de, pelo menos, um quinto do número de membros em efetividade de funções,

devendo estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da

oposição.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda

exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de

mais do que um grupo parlamentar.

3 – Se, decorridos trinta minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente, ou

quem o substituir, dá-a por encerrada, após registo das presenças.

4 – Em caso de falta de quórum por ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser

remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar

desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 10.º

(Interrupção dos trabalhos)

1 – Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por

período não superior a 15 minutos.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excecional, é autorizada pelo

Presidente da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são