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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

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interrompidos para que os seus membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.

Artigo 11.º

(Intervenção do Presidente da Comissão)

1 – Caso o presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do dia, comunica

a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da

Presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.

2 – O presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções

após o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.

Artigo 12.º

(Deliberações)

1 – As deliberações da Comissão são tomadas com a presença, física ou através de ligação eletrónica nos

casos em que esta é admitida, de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo

estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2 – Em caso de falta de quórum por ausência do número mínimo de partidos referido no número anterior,

pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e

deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

3 – As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupo parlamentar, salvo quanto a assuntos

para os quais o Regimento exige maioria qualificada.

4 – Os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da

República, sendo que o voto divergente de um membro de um grupo parlamentar é unitariamente subtraído à

representatividade desse grupo parlamentar.

5 – A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva

reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º.

6 – Um ponto para discussão ou a votação constante da ordem do dia da Comissão pode ser adiado:

a) Potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou DURP, por uma só vez, para a reunião

seguinte;

b) Por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer grupo

parlamentar ou DURP, e obtida a anuência do partido proponente quando corresponda ao segundo adiamento

ou subsequentes.

7 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, no total, salvo

deliberação sem votos contra.

8 – Das deliberações da Mesa ou das decisões do presidente cabe recurso para o Plenário da Comissão.

Artigo 13.º

(Publicidade das reuniões)

1 – As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.

2 – A Comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o carácter reservado da discussão de

qualquer assunto ou diploma.

Artigo 14.º

(Atas)

1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata que deve conter a indicação das presenças, das

ausências por falta ou por representação parlamentar e as substituições, o sumário dos assuntos tratados, as