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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

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para cada uma delas, para efeitos de elaboração do respetivo relatório ou parecer.

CAPÍTULO IV

Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 31.º

(Constituição)

1 – A Comissão pode constituir subcomissões e grupos de trabalho, nos termos do artigo 33.º e do 33.º-A

do Regimento, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos

Presidentes das Comissões Parlamentares.

2 – A iniciativa de proposta de constituição de subcomissões ou de grupos de trabalho compete a qualquer

Deputado membro da Comissão ou ao seu presidente e deve ser acompanhada, obrigatoriamente, de uma

nota justificativa, do seu mandato e do período de vigência.

3 – As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos

parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares

representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

4 – Os grupos parlamentares podem indicar membros suplentes.

5 – Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das

subcomissões Deputados de outras Comissões.

6 – Cada subcomissão tem um presidente, designado pela Comissão, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º do

Regimento, ao qual compete convocar e dirigir as respetivas reuniões.

7 – O presidente da subcomissão pode ser coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas

ausências.

8 – O vice-presidente é designado nos mesmos moldes do presidente, devendo, no entanto, a designação

recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do presidente.

9 – Cada grupo de trabalho tem um coordenador, designado pela Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo

29.º do Regimento, ao qual compete convocar e dirigir as respetivas reuniões.

Artigo 32.º

(Âmbito, competência e composição)

1 – Compete às subcomissões e aos grupos de trabalho:

a) Realizar trabalhos de apreciação de processos legislativos, nomeadamente, preparatórios da discussão

e votação na especialidade de projetos e propostas de lei e de resolução ou de outras matérias de

competência da Comissão;

b) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;

c) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;

d) Conceder audiências, por delegação da Comissão ou do presidente da Comissão;

e) Despachar, por delegação do presidente da Comissão, o expediente que esta lhes remeta.

2 – As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua

organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, devendo os seus trabalhos serem

submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da Comissão.

Artigo 33.º

(Prazos)

O Plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pela subcomissão, das tarefas que lhes forem

atribuídas.