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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

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Artigo 14.º

(Ordem de trabalhos)

1 – A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo

presidente, estabelecida por este.

2 – A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificável e desde que

não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 15.º

(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não

superior a 15 minutos.

Artigo 16.º

(Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido previamente distribuído com a antecedência

mínima de 24 horas aos respetivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 17.º

(Apreciação de votos)

1 – A apreciação de votos inicia-se pela sua apresentação a cargo dos proponentes ou, na sua falta, pela

Mesa, seguida por uma única ronda de intervenções dos grupos parlamentares.

2 – Após as intervenções referidas no número anterior, é dada a palavra ao proponente do voto para

encerramento do debate, passando-se depois à votação ou podendo a Comissão deliberar:

a) Elaborar e proceder à votação de um projeto de voto alternativo da Comissão sobre a mesma matéria,

sem prejuízo do direito do autor a submeter também o seu texto inicial a votação na Comissão, caso o solicite

expressamente;

b) Submeter o projeto de voto alternativo a votação em Plenário.

Artigo 18.º

(Intervenções)

1 – As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limite de tempo.

2 – As grelhas das audições dos membros do Governo são fixadas pela Conferência de Líderes.

3 – O presidente poderá propor, em certos casos, a programação dos tempos de discussão, de modo a dar

cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.

Artigo 19.º

(Apreciação de projetos e propostas de lei)

1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua

apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do relatório, de harmonia com uma grelha

de distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt e

assegurando:

a) A não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da

iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução;

b) A não distribuição a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do