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29 DE JULHO DE 2024

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económica.

Artigo 3.º

(Competências)

No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Acompanhamento da execução da política externa portuguesa, suas determinantes e condições;

b) Acompanhamento das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;

c) Acompanhamento da política de cooperação para o desenvolvimento;

d) Acompanhamento do estatuto internacional da língua portuguesa, bem como da promoção externa da

língua e da cultura portuguesas;

e) Pronunciar-se sobre as questões relativas às matérias do âmbito da política externa;

f) Pronunciar-se, através de pareceres, sobre as propostas de resolução relativas a tratados e acordos

internacionais submetidos à aprovação da Assembleia da República.

Cabe ainda à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas:

a) Dar parecer sobre as solicitações do Presidente da República para se ausentar do País;

b) Acompanhar, sem prejuízo das competências de outras instâncias, as representações parlamentares

portuguesas nas diversas organizações e conferências internacionais, colaborando na difusão e debate das

recomendações aprovadas;

c) Manter e desenvolver, sem prejuízo das competências de outras instâncias, através de contactos com

comissões congéneres internacionais, as relações da Assembleia da República com parlamentos de outros

países e organizações internacionais;

d) Apreciar as atividades das delegações permanentes e dos grupos parlamentes de amizade, nos termos

e para os efeitos referidos no artigo 36.º do Regimento, contribuindo para um desenvolvimento eficaz e

coerente da ação externa parlamentar;

e) Dar parecer sobre as propostas do Presidente da Assembleia da República a que se referem os n.os 1 e

2 do artigo 45.º do Regimento.

Artigo 4.º

(Poderes)

1 – A Comissão poderá solicitar a participação de membros do Governo, funcionários de departamentos

ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas nos seus trabalhos, nos termos do n.º 3 do

artigo 177.º da Constituição, e bem assim solicitar-lhes parecer ou informação.

2 – No exercício das suas funções a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos, requerer informação e pareceres;

c) Solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos;

d) Requisitar ou contactar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

e) Realizar audições parlamentares;

f) Estabelecer contactos regulares com o corpo diplomático acreditado em Portugal.

CAPÍTULO II

Mesa da Comissão

Artigo 5.º

(Composição)

1 – A Mesa é composta pelo presidente e por dois vice-presidentes.