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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

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relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.

14 – A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na

deliberação que procede à sua designação.

15 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8, caso o relatório não seja aprovado, a Comissão pode designar

outro relator ou optar por não elaborar relatório.

Artigo 21.º

(Deliberações)

1 – A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva

reunião.

2 – As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, salvo quando os

assuntos, à luz do RAR, exijam maioria qualificada.

Artigo 22.º

(Votações)

1 – As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o RAR exija escrutínio

secreto na sua votação em Plenário.

2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de

abstenção.

3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem

a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente

expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

4 – Quando a votação produza empate procede-se a uma nova votação.

5 – Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a

matéria sobre a qual tiver recaído entra em discussão de novo antes da repetição da votação.

6 – O empate na segunda votação equivale a rejeição.

Artigo 23.º

(Adiamento de votações)

1 – A votação de determinada matéria pode ser:

a) Adiada potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de

partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiada por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer

grupo parlamentar ou Deputado único representante de partido, e obtida a anuência do proponente caso

corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, no total, salvo

deliberação sem votos contra.

Artigo 24.º

(Recursos)

Das deliberações da Mesa ou das decisões do presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 25.º

(Atas)

1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual constará a indicação das presenças e das