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29 DE JULHO DE 2024

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Artigo 10.º

Coordenadores dos Grupos Parlamentares

Cada grupo parlamentar indica à Mesa o Deputado que assegura funções de coordenação dos trabalhos

em Comissão.

Artigo 11.º

(Quórum)

1 – A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença registada de, pelo menos, um

quinto do número de Deputados em efetividade de funções e deliberar com a presença de mais de metade dos

seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos,

Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda

exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de

mais do que um grupo parlamentar.

3 – A inexistência de quórum, decorridos 30 minutos da hora marcada para o início da reunião, habilita a

presidente da Comissão, ou quem a substituir, a dá-la por encerrada após o registo das presenças.

4 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode

ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar

desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 12.º

(Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância)

1 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, autorizados pelo Presidente da Assembleia da

República e em termos a definir por deliberação do Plenário, pode ser determinado o funcionamento com

recurso a meios de comunicação à distância.

2 – Pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a participação remota nos trabalhos

das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância,

relativamente aos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da

emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser autorizada pelo Presidente da Assembleia

da República, nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2024, a participação remota de Deputados nos trabalhos

com recurso a meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por

ausência em missão parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de

presença física ou outro motivo justificado, desde que previamente comunicado.

4 – O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos presidentes das comissões parlamentares

e nos presidentes e coordenadores de outros órgãos parlamentares a competência para autorizar a

participação nos trabalhos respetivos.

Artigo 13.º

(Colaboração ou presença de outros Deputados)

1 – Nas reuniões da CNECP podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores de iniciativas ou

de requerimentos em apreciação.

2 – Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão parlamentar o autorizar, participar

nos trabalhos sem direito a voto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º do RAR.

3 – Os Deputados que não sejam membros efetivos ou suplentes numa Comissão parlamentar, quando

nela participem em substituição de um membro efetivo do seu grupo parlamentar, gozam de todos os direitos

dos efetivos, incluindo o direito de voto, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 30.º do RAR.

4 – Os Deputados podem enviar observações escritas à CNECP sobre matéria da sua competência.