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29 DE JULHO DE 2024

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Estatuto dos Deputados;

c) Uma distribuição equilibrada entre os membros da Comissão parlamentar e tendo em conta, sempre

que possível, a vontade expressa por um Deputado.

2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a

Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento por parte daquele aos Deputados presentes.

Artigo 20.º

(Relatórios)

1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados

responsáveis pela elaboração dos relatórios.

2 – Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à Mesa da Comissão

promover a sua distribuição de modo a respeitar, tanto quanto possível, um critério de proporcionalidade dos

grupos parlamentares e a prevenir a inexistência de eventuais causas de conflito de interesse referidas no

artigo 27.º do Estatuto dos Deputados.

3 – Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica

complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação

dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que

pretendam reduzi-las a escrito;

c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições

constitucionais e regimentais para o agendamento para debate na generalidade em Plenário;

d) Parte IV, com a hiperligação para a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais

partes do relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e

III, as quais são objeto de deliberação por parte da Comissão parlamentar, e incluir, na Parte IV, a hiperligação

para a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

5 – Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor

à Comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da Parte I.

6 – A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser

objeto de votação, modificação ou eliminação.

7 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na Parte II,

as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

8 – Em relação às Partes I e III, podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em

separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas

alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da Comissão, quando ocorram.

9 – Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas

de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma

votação final sobre a totalidade do relatório.

10 – O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução

de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si

apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.

11 – Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para

agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia

para efeitos do disposto no artigo 120.º do RAR.

12 – As comissões parlamentares podem ainda designar um Deputado para assegurar a elaboração de

relatório sobre tema da competência da Comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.

13 – A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do