O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JULHO DE 2024

27

faltas, a ordem de trabalhos e sumário da discussão, bem como o resultado das votações e as respetivas

declarações de voto individuais ou coletivas.

2 – As atas relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da

República na internet.

3 – As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas na reunião

seguinte àquela a que respeitem.

Artigo 26.º

(Publicidade das reuniões da Comissão)

1 – As reuniões da Comissão são públicas.

2 – Nas demais reuniões da Comissão, designadamente para audição e debate com membros do Governo

e de departamentos do Estado, com embaixadores e outros representantes diplomáticos e com dirigentes de

organizações internacionais, pode a Comissão deliberar a imposição de restrições à sua assistência, desde

que o carácter reservado das matérias a tratar assim o justifique.

3 – Os representantes da comunicação social podem assistir às reuniões públicas da Comissão, desde

que, detendo credenciação parlamentar, assim o solicitem.

Artigo 27.º

(Audições)

1 – A Comissão pode, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder

audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas coletivas.

2 – As audiências podem ser cometidas a uma subcomissão, a um grupo de trabalho, a uma delegação

constituída para o efeito ou a um Deputado devidamente mandatado.

3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

4 – Qualquer Deputado pode assistir às audições parlamentares se a Comissão o autorizar.

Artigo 28.º

(Apoio técnico e informação documental)

1 – O apoio técnico ou administrativo e de secretariado é prestado à Comissão nos termos genericamente

previstos no artigo 20.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República

(LOFAR) e no n.º 2 do artigo 109.º do RAR.

2 – É mantido um arquivo próprio e assegurada a informação documental atualizada sobre as matérias e

assuntos respeitantes à Comissão.

Artigo 29.º

(Apoio aos grupos parlamentares e regime linguístico das reuniões)

1 – Nas reuniões da Comissão ou das subcomissões, os grupos parlamentares poderão fazer-se

acompanhar por assessores técnicos da sua responsabilidade. assistidas por funcionários dos respetivos

serviços de apoio, que auxiliarão o trabalho da Mesa.

2 – As reuniões da Comissão decorrem em língua portuguesa.

3 – Quando a ordem de trabalhos inclua a audição de personalidades estrangeiras que não se exprimam

em português, o presidente providenciará antecipadamente com os serviços de apoio no sentido da presença

de interpretação, a fim de assegurar o disposto no número anterior.

Artigo 30.º

(Petições e iniciativas legislativas europeias)

As petições e as iniciativas europeias são distribuídas a um Deputado, de harmonia com grelha própria,