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II SÉRIE-C — NÚMERO 15

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CONFERÊNCIA DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES

COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES — XVI LEGISLATURA

Documento aprovado pela Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, em reunião

de 26 de junho de 2024

As comissões parlamentares constituem órgãos internos do Parlamento com competências especializadas

que cabem na competência genérica da instituição parlamentar e regem-se diretamente pelos seus

regulamentos internos e pelo Regimento da Assembleia da República (Regimento), sendo que as regras gerais

de funcionamento do Plenário são adotadas como direito subsidiário.

Sempre que, em razão da matéria, seja distribuída uma iniciativa a mais do que uma comissão parlamentar,

o Presidente da Assembleia da República indicará, no seu despacho, de acordo com o disposto no n.º 2 do

artigo 129.º do Regimento, qual a comissão responsável pela elaboração e aprovação do relatório, podendo as

comissões às quais a iniciativa também foi distribuída – querendo – remeter àquela informação sobre a iniciativa

legislativa no que respeite à sua área de competência. As comissões que não sejam responsáveis pela

elaboração do relatório, mas à qual a iniciativa também baixe, poderão ainda, se o entenderem, indicar algum

ou alguns dos seus membros para participar nas reuniões, audiências ou audições da comissão competente

que versem sobre a iniciativa em causa.

Duas ou mais comissões parlamentares podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse

comum, não podendo, porém, tomar deliberações, salvo se se tratar da discussão e votação na especialidade

de iniciativas legislativas que apresentem conexão com mais do que uma comissão, que pode ter lugar em

reunião conjunta das comissões, mediante autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a

Conferência de Líderes.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 177.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição),

os membros do Governo devem comparecer perante as comissões quando tal seja requerido, devendo ser

ouvidos pelo menos quatro vezes por cada sessão legislativa, de acordo com calendário prefixado em

Conferência de Líderes (n.º 5 do artigo 104.º do Regimento). De realçar, ainda, a possibilidade conferida pelo

n.º 3 do artigo 104.º do Regimento, de os grupos parlamentares requererem, potestativamente, a presença de

membros do Governo.

Assim, a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares procedeu ao exame das competências

de cada uma das comissões parlamentares permanentes, tendo em conta a necessidade de evitar ou resolver

conflitos, positivos ou negativos, e de melhor ajustar a sua composição atual às necessidades de

acompanhamento e fiscalização da ação governativa pela Assembleia da República, tendo igualmente em

consideração a composição do XXIV Governo Constitucional e o respetivo Regime de Organização e

Funcionamento (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio).

I — COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES

Compete, em geral, às comissões parlamentares permanentes, de acordo com o Regimento:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos

à Assembleia, elaborando os necessários relatórios, nos termos do disposto no artigo 137.º;

b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do disposto no artigo 135.º;

c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites

estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento, e apreciar e votar eventuais textos de

substituição;

d) Proceder à discussão de projetos e propostas de resolução, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo

128.º, se for essa a indicação dos respetivos autores, bem como ao respetivo debate e votação na especialidade,

em conformidade com o disposto no n.º 6 do mesmo artigo;