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10 DE SETEMBRO DE 2024

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e) Proceder à discussão, formulação alternativa e votação de projetos de votos ou recomendar a sua votação

em Plenário, bem como à apresentação de projetos de votos para discussão e votação em Plenário, nos termos

do disposto nos n.os 7 a 9 do artigo 75.º;

f) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na

alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;

g) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

h) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à

Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e

da Administração;

i) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo

sugerir as medidas consideradas convenientes;

j) Propor ao Presidente da Assembleia a realização de debates temáticos em Plenário, sobre matéria da

sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;

k) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

l) Elaborar e aprovar os respetivos regulamentos;

m) Solicitar e admitir a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, designadamente dirigentes e

funcionários da administração direta e indireta e do setor empresarial do Estado;

n) Ouvir em audição os indigitados dirigentes das autoridades reguladoras independentes e titulares de altos

cargos do Estado, bem como os candidatos a titulares de cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe

compete;

o) Aprovar as respetivas propostas de plano de atividades e orçamento, no início de cada sessão legislativa;

p) Elaborar relatórios de atividades no final de cada sessão legislativa.

No domínio das relações internacionais e europeias, e sem prejuízo das competências próprias da Comissão

de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e da Comissão de Assuntos Europeus, cada comissão

pode estabelecer contactos para troca de informações na área internacional ou europeia com as suas

congéneres e propor ao Presidente da Assembleia da República a sua participação em iniciativas organizadas

por comissões congéneres de outros parlamentos nacionais, pelo Parlamento Europeu ou por outras

organizações parlamentares regionais ou internacionais.

No que respeita à participação de Portugal na União Europeia, as diversas comissões parlamentares, em

razão da matéria e em articulação com a Comissão de Assuntos Europeus, poderão solicitar a presença de

membros do Governo para apreciação das agendas dos correspondentes Conselhos de Ministros da União

Europeia sempre que os mesmos tenham lugar. Cabe ainda, em razão da matéria, a cada comissão parlamentar

dar parecer sobre as iniciativas legislativas e não legislativas constantes do Programa de Trabalho da Comissão

Europeia, transmitidas pelos canais próprios (isto é, pela Comissão de Assuntos Europeus) da Assembleia da

República, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua atual redação1 – Lei de Acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia

–, e dos protocolos relativos ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia e à aplicação dos princípios

da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexos ao Tratado de Lisboa.

As comissões podem solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como membros

do Governo, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e contratados

da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado e bem assim solicitar-lhes informações

ou pareceres.

Para o bom exercício das suas funções, as comissões podem, nomeadamente:

– Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho;

– Proceder a estudos;

– Requerer informações ou pareceres;

– Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

1 Alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, Lei n.º 18/2018, de 2 de maio, Lei n.º 64/2020, de 2 de novembro, e Lei n.º 44/2023, de 14 de agosto.