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II SÉRIE-C — NÚMERO 15

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– Manter e desenvolver, sem prejuízo das competências de outras instâncias, através de contactos com

comissões congéneres internacionais, as relações da Assembleia da República com parlamentos de

outros países e organizações internacionais;

– Apreciar as atividades das delegações permanentes e dos grupos parlamentes de amizade, nos termos e

para os efeitos referidos no artigo 36.º do Regimento, contribuindo para um desenvolvimento eficaz e

coerente da ação externa parlamentar;

– Dar parecer sobre as propostas do Presidente da Assembleia da República a que se referem os n.os 1 e 2

do artigo 45.º do Regimento.

3 – Comissão de Defesa Nacional

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Defesa Nacional (CDN) exercer as suas

competências e controlo político nas áreas da defesa nacional, bem como dos assuntos que se encontrem sob

tutela ou coordenação do Ministério da Defesa Nacional.

Cabe em especial à Comissão de Defesa Nacional:

– Apreciar, em conjugação com a comissão parlamentar competente, as implicações militares dos tratados

respeitantes a assuntos de defesa nacional, bem como, nos mesmos termos, os tratados que versem

matéria atribuída à tutela do Ministro da Defesa Nacional;

– Acompanhar o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nomeadamente quando

o mesmo decorra da satisfação dos compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar

ou de participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de

que Portugal faça parte;

– Sem prejuízo das competências de outras instâncias parlamentares, acompanhar e apreciar a participação

de Portugal no processo de construção da política comum de defesa da União Europeia, nas áreas que

competem à Comissão, em especial em matéria de política externa e de segurança comum e de política

comum de segurança e defesa da União Europeia (PESC/PCSD);

– Acompanhar a execução da política de cooperação técnico-militar com os países lusófonos, sem prejuízo

da competência geral da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas quanto à

política de cooperação.

4 – Comissão de Assuntos Europeus

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Assuntos Europeus (CAE), sem prejuízo

da competência do Plenário e das outras comissões especializadas:

– Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição [nomeadamente da alínea n) do artigo 161.º e da

alínea f) do artigo 163.º] e da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua atual redação, todos os assuntos

que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, das instituições europeias ou no da

cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia, designadamente a atuação do Governo

respeitante a tais assuntos;

– Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na atividade desenvolvida pelas instituições

europeias, designadamente, promovendo reuniões ou audições com as instituições, órgãos e agências

da União Europeia sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção da União

Europeia;

– Intensificar, em especial, o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu,

propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares (presencialmente ou

através de videoconferências) com os Deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal;

– Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia, nomeadamente – e sem prejuízo das

competências de outras instâncias – através do desenvolvimento e manutenção de contactos com

comissões congéneres e das relações da Assembleia da República com os parlamentos nacionais dos