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10 DE SETEMBRO DE 2024

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– O tratamento da matéria dos direitos de autor e direitos conexos pela 8.ª Comissão, quanto aos criadores

na área da educação e ciência, será feito sem prejuízo da competência específica que cabe à 12.ª

Comissão quanto à comunicação social e à cultura.

Compete ainda à Comissão coordenar o desenvolvimento do programa «Parlamento dos Jovens».

9 – Comissão de Saúde

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Saúde exercer as suas competências

legislativas e de fiscalização nos setores tutelados pelo Ministério da Saúde, acompanhando o Serviço Nacional

de Saúde e a política de saúde, nomeadamente nas seguintes áreas:

– Acesso à saúde;

– Cuidados de saúde primários;

– Cuidados de saúde continuados e cuidados paliativos;

– Acompanhamento do Plano Nacional de Saúde, através dos indicadores no âmbito da oncologia, saúde

mental, VIH/SIDA, obesidade, diabetes, doenças cardiovasculares e saúde da mulher e da criança;

– Política do medicamento;

– Hospitais e gestão hospitalar;

– Qualidade dos cuidados de saúde;

– Toxicodependência: ação preventiva, dissuasão, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e

reinserção psicossocial;

– Saúde pública – doenças da civilização;

– Relação entre o Serviço Nacional de Saúde e o setor social e privado na área da saúde;

– Ciência e investigação em saúde;

– Financiamento e sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde;

– Parcerias público-privadas na área da saúde;

– Acompanhamento das atividades dos organismos internacionais no setor da saúde;

10 – Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

1 – No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

(CTSSI) exercer as suas competências e controlo político, nomeadamente, nas seguintes áreas:

– Trabalho, incluindo as relações laborais e condições de trabalho;

– Políticas de solidariedade e segurança social;

– Políticas de emprego e formação profissional;

– Matérias laborais transversais ao setor público e privado (v. g. regime aplicável às profissões de desgaste

rápido), sem prejuízo da necessária articulação com a Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, quando se justifique;

– Regime de proteção social e aposentação da função pública, sem prejuízo das competências próprias da

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública;

– Segurança e saúde no trabalho;

– Políticas sociais de apoio à família, à infância, à parentalidade, aos idosos e aos cuidados das pessoas

com dependência;

– Políticas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;

– Economia social, setor cooperativo e voluntariado;

– Pessoas com deficiência e políticas de inclusão;

– Proteção das crianças e jovens em risco em matérias relacionadas com a segurança social, sem prejuízo

da necessária articulação com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

competente nesta área.