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II SÉRIE-C — NÚMERO 15

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– Modelo e gestão do ordenamento do território (no âmbito das competências afetas ao Ministério da Coesão

Territorial);

– Política nacional de informação geográfica.

14 – Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados

São atribuições da Comissão, designadamente, apreciar os assuntos respeitantes aos direitos e deveres

fundamentais consignados na Constituição e na lei, em todas as matérias inerentes às atribuições da Comissão;

pronunciar-se sobre todas as questões relativas às incompatibilidades, incapacidades, impedimentos,

levantamento de imunidades, conflitos de interesses, suspensão e perda do mandato de Deputado; pronunciar-

se sobre quaisquer questões que possam de alguma forma afetar o mandato de Deputado e as condições do

seu exercício; e ocupar-se de outros assuntos que lhe sejam deferidos pela lei ou pelo Regimento.

1 – Na prossecução das suas atribuições, compete, em plenitude, à Comissão:

a) Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de

violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respetivo parecer;

b) Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;

c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da

República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respetivo parecer;

d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objeto de declaração,

emitindo igualmente sobre eles o respetivo parecer;

e) Apreciar a correção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objeto de pedido devidamente

fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;

f) Emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;

g) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;

h) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;

i) Instruir os processos de impugnação da elegibilidade e da perda de mandato;

j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a

honra ou a dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com

violação dos deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do

Presidente da Assembleia da República;

k) Emitir declarações genéricas e recomendações que promovam as boas práticas parlamentares;

l) Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato dos Deputados.

2 – A avaliação de quaisquer factos ou procedimentos relativos a Deputados deve sempre salvaguardar a

liberdade política de exercício do mandato e a aplicação de quaisquer das medidas previstas carece de audição

prévia dos visados.

3 – No quadro da cooperação com as autoridades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º

do Estatuto dos Deputados, a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público relativos a

Deputados compete à Comissão, após apreciação do pedido, com salvaguarda do segredo de justiça, se for o

caso.

4 – O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados por

entidades externas à Assembleia da República.

5 – Compete à Comissão, em cumprimento do disposto na alínea l) do n.º 1, apreciar todas as questões

relativas à natureza e âmbito do mandato dos Deputados, tal como referido no artigo 1.º do Estatuto dos

Deputados, incluindo, quando pertinente, matérias do âmbito legislativo e regulamentar.

6 – Compete ainda à Comissão velar pela aplicação do Código de Conduta dos Deputados e exercer as

competências nele previstas, nomeadamente:

a) elaborar as normas complementares de aplicação das regras legais sobre ofertas e hospitalidades;

b) elaborar um relatório anual sobre a aplicação do Código e a atividade da Comissão nesse domínio.