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2 DE ABRIL DE 1990 45

vou-lhe dizer que, a darmos fé, na pratica, a permuta; estamos a privilegiar uma'forma de pagamento. Ou seja, se V. Ex.* der em pagamento uma casa que be- neficiou do funcionamento da permuta, em pagamento, e repare que a minha interpretacdo do funcionamento da permuta € 0 legislador tentar evitar que haja uma dupla tributacéo, ou seja, quando o Sr. Deputado, numa primeira aquisicao, paga sisa, e quando depois permuta essa habitac&o que inicialmente pagou sisa, no meu ponto de vista é o espirito desta regra de paga- mento. Nunca, no meu ponto de vista, o legislador, ao estabelecer 0 mecanismo da permuta, permitiu ou quis beneficiar uma forma de pagamento para efeitos de isengdo. Isto é na pratica aquilo que V. Ex.* aqui tem, que ¢ inconcebivel em termos de cumprimento de obrigac6es fiscais e ¢ inconcebivel em termos de téc- nica fiscal.

O Sr. Granja da Fonseca (PSD): — Queria também fazer uma pergunta. Se uma pessoa comprou uma casa por 50 000 contos pagando sisa, se comprar uma casa de 60 000 contos esta isenta de sisa, e sendo um capi- talista fica isento de sisa. Se for uma pessoa de rendi- mentos médios que comprou uma casa por 5000 con- tos, a seguir compra uma casa por 10 500 contos ou 11 000 contos, no seu raciocinio paga sisa.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): — Sr. Deputado, o meu raciocinio nao é bem aquilo que V. Ex.* expres- sou, porque nfo me entendeu. O que disse é que'o le- gislador, com a regra da permuta, nado pretendeu be- neficiar uma forma de pagamento, que é no fundo aquilo que V. Ex.* tem. V. Ex.? tem uma habitacao, faz daccao em cumprimento com a habitacéo que tem, e por esse mecanismo furta-se as suas obrigagées fis- cais. De certeza que na regra 8.* do § 3.° dovartigo 19.° do Cédigo da Sisa nao é esse o espirito do legis- lador e no meu entendimento nao foi esse o espirito do legislador em todo o tradicional histérico da sisa, nem mesmo o do Decreto-Lei n.° 114-A/88.

Sr. Presidente, terminei, e gostaria que o Sr. Leonel

de Freitas respondesse 4 questéo que lhe coloquei.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Leonel de

Freitas.

O Sr. Leonel Corvelo de Freitas: — Quero esclare-

cer uma coisa. Quando me refiro ai no parecer a utili-

zacao do artigo 53.° do Cédigo da Sisa — avaliacao

do prédio —, nao me estou a referir ao prédio que esta

inscrito na matriz. Estou a referir-me ao prédio que

me dizem, na consulta, que esta omisso na matriz, ou

melhor, que ainda nao tem valor fiscal. Portanto,

quanto ao prédio e ao valor do prédio que ja esta ins-

crito na matriz, ele j4 tem um valor fiscal, e esse va-

lor, em principio, é considerado para efeitos de sisa,

€ uma reavaliacdo de um prédio que ja foi avaliado

nao pode ser feita unicamente de uma maneira total-

mente arbitrdria pelo chefe de reparticao de Financas

da area, ou seja, ha que procurar a legislacao que au-

toriza a que se va avaliar novamente um prédio que

jd esta avaliado, ¢ ela esta prevista no Codigo da Sisa,

no artigo 57.°, e em termos bastante precisos, isto é,

essa autorizacao para avaliacéo tem de ser obtida do

director-geral, tera de ser fundamentada e tera de ha-

ver suspeitas fundamentadas de que’o prego que se de-

clarou nado € o preco real. Quer dizer, aparecem fre- quentemente na Direccao-Geral quest6es nestes termos: algum chefe de reparticfo manda avaliar um prédio e, fundamentando o pedido, diz que cré que ele tem maior valor que o que foi o preco. Devo dizer que sis- tematicamente se mandam anular esses processos, por- que o artigo 57.° do Cédigo da Sisa que autoriza que se faca uma avaliacaéo de um prédio ja avaliado co- loca uma exigéncia: a suspeita de que o preco decla- rado nao corresponde ao prego real tem de ter algum fundamento. Nao é que o valor declarado n@o corres- ponda ao valor matricial — isso é facil de ver —, mas sim que o valor declarado nao corresponde ao preco real.

Portanto, se o chefe de reparticao de Financas, ainda que considere que o prego é inferior ao valor matricial — isso acontece as vezes —, isso nao basta, ¢ necessa- rio que a fiscalizagao averigue e recolha elementos que permitam concluir que o prego declarado é inferior ao preco que foi o real, funcionando o valor do prédio como elemento de comparagao, mas nao é elemento de- cisivo. Penso que a intengao é nao permitir que a ad- ministracado fiscal.possa, de uma maneira arbitraria, de- satar a avaliar os prédios conforme entender. O artigo 53.° do Cédigo refere-se aos prédios que, sao omissos e diz que se uma pessoa for pagar uma sisa de um pré- dio que esta omisso considera-se unicamente o pre¢o que a pessoa declarar e abre-se um processo, que fica a aguardar que seja feita avaliacao, para entao se com- parar o valor matricial com o preco.

O Sr: Domingues Azevedo (PS): — Da-me licenca que o interrompa, Sr. Leonel de Freitas?

O Sr. Leonel Corvelo de Freitas: — Faz favor, Sr. Deputado.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): — E que é exacta- mente com base nesses valores declarados, a diferenca entre o valor declarado, que em principio seria por de- feito, em relagao ao valor matricial, subtraido do va- lor matricial do prédio da Stromp, dava 13 844 contos o que € passivel de sisa.

O Sr. Leonel Corvelo de Freitas: — Mas eu nao posso calcular assim.

Vozes.

O Sr. Presidente: — Faca favor de continuar, Sr. Leo- nel de Freitas.

O Sr. Leonel Corvelo de Freitas: — Mas eu nao posso, nos termos das regras do Cédigo, comparar um preco declarado com um valor matricial, ou comparo dois valores atribuidos ou comparo dois valores ma- triciais. Nao posso fazer isso, porque quando se colo- cam as questGes temos de seguir as regras que estao estabelecidas no Cédigo da Sisa. Portanto, independen- temente de eu achar bem ou mal o que esta na regra 8.4, § 3.°, do artigo 19.°, € isso que tenho de fazer. E ou comparo os valores que forem declarados ou comparo os valores matriciais, ou uma coisa ou outra.

Na&o sei se tem mais alguma questado sobre isto.