O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 Il SERIE — NUMERO 1-CEI

O Sr. Leonel Corvelo de Freitas: — Pelo menos 0

requerente nao seria o proprio. Se fosse o proprio Ma-

rio Martins David a fazer toda esta operacdo, os ser-

vicos fiscais nao poderiam proceder de maneira dife-

rente daquela que ali se referia.

Coloca-se ali uma questao em termos bastante gené-

ricos € com alguns dados. Penso que o que funciona

relativamente ao notdrio que fez a escritura sera prin-

cipalmente 0 convencimento da correccéo do ponto de

vista...

A Sr.* Odete Santos (PCP): — Nunca exigem a iden-

tificacdo dos artigos matriciais? Tem de se saber se €

o préprio que esta a requerer. Por exemplo, poderia

escrever-se: Fulana, proprietaria de uma fraccado X, ins-

crita na matriz predial sob 0 artigo Y. Aqui nao consta.

Pergunto se noutros casos que tenham aparecido é in-

dicada ou nao essa identificagéo?

O Sr. Leonel Corvelo de Freitas: — Aparecem imen-

sos casos e eles sao diversificados. Ha pessoas que for-

mulam a questao em termos um bocado genéricos e ha

outras que apresentam muito mais dados. Ha pouco

respondi da seguinte forma: se quem esta a apreciar

a questao considera que tem elementos suficientes para

propor uma solugdo, entao faz isso. Se as pessoas que

yao decidir entendem que tém todos os elementos, en-

to decidem. Se entenderem que nao tém, também po-

dem pedir mais elementos.

Ha aqui uma questaéo que penso que é de realcar em

relacdo a:esta.alinea b) do artigo 14.° Ela aplica-se mais

em questGes tao controversas. A pessoa que, vai fazer

um determinado negécio quer saber com toda a cer-

teza e seguranca qual é a sua situacao e, entao, apre-

senta os dados com vista a que a Direcgao-Geral se pro-

nuncie sobre isso. Portanto, essa certeza funciona em

relagdo aquela pessoa e aquele objecto. A nao ser,

penso que podera ser este 0 caso, que as pessoas que

estdo a intervir fiquem convencidas de que a anialise

que fazemos € correcta e que a aceitem.

A Sr.* Odete Santos (PCP): — Desculpe, mas eu

queria uma resposta mais concreta: nao costumam exi-

gir a identificacdo dos artigos da matriz ..

O Sr. Leonel Corvelo de Freitas: — Para?

A Sr.* Odete Santos (PCP): — E um caso concreto,

aquele sobre o qual se estao a debrucar; depois, para

transmitirem ao bairro fiscal ou as reparticdes de

Finangeas ...

O Sr. Leonel Corvelo de Freitas: — Eu tinha-me es-

quecido dessa questao! Isso depende bastante (é um bo-

cado dificil explicar isto) do tipo de questao que € co-

locada. Se eu estiver a fazer em primeira linha a andlise

de uma determinada questao e ficar convencido de que

tenho os elementos suficientes para dar uma resposta,

eu dou a resposta; se acho que nao tenho elementos

suficientes, pois peco mais elementos, e assim sucessi-

vamente. Ha varias pessoas que intervém até que haja

um despacho final. O esclarecimento as pessoas pode

fazer-se ou através dos servicos da administragao fis-

cal ou directamente; inclusivamente, hd um despacho

do Sr. Subdirector-Geral que manda que o conheci-

mento seja dado através da reparticao de financas, e

foi cumprido nesses termos. Mas, se nao fosse assim,

poderia dar conhecimento enviando uma carta’a pessoa.

A Sr.* Odete Santos (PCP): — Mas, no entanto, esta

é uma questdo controversa, porque até a parte final

do parecer coloca uma ressalva: «deve, contudo,

chamar-se a atencao do (. ..)» — com certeza que co-

nhece isto melhor do que eu. Neste caso concreto, nao

se suscitou aos servicos a necessidade — perante um

problema que é controverso, que até esta aqui reco-

nhecido como tal, num despacho exarado posterior-

mente — de mais esclarecimentos? Nao era este um

desses casos?

O Sr. Leonel Corvelo de Freitas: — Para os nossos

servicos? Neste caso, nao era necessario. Eu admito,

ai, a hipdtese de que alguém, que nao seja funciona-

rio ou nao tenha grandes conhecimentos nesta maté-

ria, pensar que a questdo é definitiva, uma vez que ha

um prédio que esta omisso, e pensar que a isencao que

vai obter nao lhe pode ser retirada em resultado dessa

avaliacdo; mas oS servicos nao, os servicos Sabem isto

perfeitamente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado

Gameiro dos Santos.

O Sr. Gameiro dos Santos (PS): — Queria fazer

umas perguntas muito simples ao Sr. Técnico Tributa-

rio Leonel Freitas, e essas perguntas que vou fazer, na-

turalmente, tém em vista situar no tempo a forma

como aparecem as. diversas disposicdes do Codigo da

Sisa. A primeira quest&o que eu queria colocar prende-

-se com a definicdo da permuta, ou seja, com o.§ 1.°

dO, i954)

Vozes.

O Sr. Gameiro dos Santos (PS): — Isto foi'ja ex-

pendido aqui por diversos deputados, entre os quais os

Srs. Deputados Granja da Fonseca,’ que nao esta aqui,

é Domingues Azevedo, e todos’eles defenderam a opi-

nido de que’a inten¢do do legislador, na altura em que

foi definida a permuta —‘e temos de verificar que a

questao da permuta foi definida praticamente logo que

0 Cédigo entrou em vigor'e é um principio que vigora

ha largos e largos anos —, era no sentido de evitar a

dupla tributacdo. Portanto, em relacao a esta materia,

gostaria de Ihe perguntar se interpreta também essa

clausula, que apareceu nessa altura, no sentido de evi-

tar a dupla tributacdo.

Por outro lado, a isencdo de sisa, na aquisicao de

habitacdo permanente, aparece muito mais tarde, é uma

disposicao que nao surge logo como Cédigo. A atri-

buic&o de uma isencdo genérica (chamemos-lhe assim)

para a aquisicio de habitacdo permanente, que esta no

artigo 11.°, aparece numa primeira disposic&o (pelo me-

nos, de que se tenha conhecimento) em 1970, mas

refere-se unicamente a aquisicdo de habitagao pelos

funciondrios publicos ou administrativos. As disposi-

cdes de isencao com um cardcter mais genérico apare-

cem em 1982; ou seja, muito tempo depois de o legis-

lador ter definido a regra da permuta.