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2 DE ABRIL DE 1990 51

No meu entendimento, que, alids, j4 foi expendido aqui por outros deputados, a permuta visa evitar a du-

pla tributagao; a isencdo visava, objectivamente, isen- tar de sisa as habitagdes que nao ultrapassassem de-

terminado valor. Neste caso, esse valor foi sendo actualizado eo ultimo valor conhecido é 0 dos 10.000 contos. ‘

Gostaria de, perante estas duas situagdes, primeiro:

verificar qual foi 0 espirito do legislador ao definir a regra da permuta; segundo, verificar qual foi o espi-

rito do legislador ao definir a isenc&o de sisa na aqui- sicfo de habitagdo permanente. Como é que V. Ex.?, confrontando estas duas posig6es, consegue chegar a emisséo de um parecer em que configura e, segundo creio que diz, sem duividas que nesta situacéo nao ha lugar ao pagamento de qualquer sisa? E esta a ques- tao que eu queria colocar. Ou seja: considera ou nao que, na regra da permuta, o espirito do legislador foi este, o de evitar a dupla tributacgéo? E, depois, con- frontar isto com o limite da isencAo em 10 000 contos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Leonel de Freitas.

O Sr. Leonel Corvelo de Freitas: — Nao me repugna aceitar que o espirito do legislador fosse esse, embora ndo rigorosamente; ou seja, nada me impede de cons- truir um prédio—portanto, se for eu.a construir, nao pago sisa porque ndo o adquiro, sou eu que construo — e fazer uma permuta, ficando abrangido pelas regras da definicdo de matéria colectavel'em caso de permuta,

como diz o artigo 19.° Ha uma questéo que acho que é mais geral, ¢

apresento-a desta maneira: 0 que € que se pretende tri- butar em sisa? Qual é 0 objecto da incidéncia da sisa?

Penso que isso se entende melhor se se pensar um

pouco na legislacao anterior ao Codigo de 1958; tanto

quanto ‘sei, nao 0 conheco profundamente, porque nao

sou desse tempo, e segundo o préprio preaémbulo do

Cédigo, diz-se que ha uma alteracdo significativa na

base de incidéncia — a sisa vai tributar o dinheiro gasto

na aquisicio de imdveis. A partir dai, o Codigo

estrutura-se nessa base: é o dinheiro gasto na aquisi-

cao de iméveis. Isto leva a que, de acordo com as regras da permuta,

se se permutarem. dois prédios de valor matricial idén-

tico, mas se os contratantes atribuirem uma diferenga

de valores —e podem fazé-lo —, eles sdo tributados

por essa diferenca de valores. Ainda quanto as regras

da permuta, é sempre tributado o permutante que re-

tribuir dinheiro ao outro permutante. E assim que eu

consigo entender no Cédigo as regras no que diz res-

peito as permutas; o que leva a situacao limite de, se

se permutarem dois prédios de valor idéntico, nao ha-

ver sisa — mas ja hd, se os permutantes atribuirem.

uma diferenca declarada de valores. g

Nao sei se me estou a explicar bem: ha dois prédios

que esto inscritos na matriz predial, sao rigorosa-

mente iguais, com o valor de 3000.contos: cada um; ha

duas pessoas que vao permutar, mas um deles diz que

«além.de dar.o meu prédio, ainda dou mais 1000 con-

tos» — pois esse, que da os 1000 contos, val pagar sisa

sobre os 1000 contos, nao obstante o valor matricial

ser rigorosamente igual. Eu enquadro isto na leitura

que faco.do Cédigo da Sisa para entender porque é que no artigo 19.° se solucionam. as coisas desta ma- neira.. Esta era uma. questao.

A outra questdo estava ligada as isensGes da sisa. Penso que isto cria & Direccdo-Geral uma série de si- tuagdes que temos de estar a analisar quando come- cam a surgir regimes de isencdo que sao coexistentes no tempo. Durante muitos anos, desde o inicio do actual Cédigo até 1974, a unica iseng¢éo que havia para aquisicao de prédios urbanos de habitagéo era a que estava prevista no artigo 11.°, n.° 211°, e-que era extremamente limitada, extremamente restrita, na sua formulacdo inicial; ao longo dos tempo, vai sendo alar- gada, tanto no que diz respeito a valores.;como no que diz respeito aos condicionalismos.

A partir de 1974, aparece paralelamente-a este, e coe- xistente no tempo, outro regime de isengao. Enquanto © primeiro (pela leitura que eu facgo) se destinava a fa- cilitar a aquisicao de habitagado propria das pessoas, o segundo — ou seja, a segunda lista de diplomas, por- que todos os anos surgia um — destinava-se a varias coisas, inicialmente, a fomentar a construgdo. civil (estava-se num tempo em que a construc4o civil estava em crise); até que se chega ao ultimo, ao Decreto-Lei n.° 114-A/88, que se destina ja a fomentar o mercado da propriedade imobilidria urbana.

Claro que esta intencao se materializa depois, ex- cluindo das exigéncias pata a isencdo que se tratasse de uma primeira transmissao. Ou seja: o ambito da isencao alarga-se a muitas situacdes que nao estavam contempladas na legislagaéo anterior, nesta linha de apoio a construcdo civil, para uma situacdo que é di- ferente; j4 nado é a construcdo civil que esta a ser apoiada, mas o proprio mercado da propriedade imo- bilidria. Isto faz sentido neste aspecto: um dos limites desaparece, deixa de ser necessario que se trate de uma primeira transmisséo; o que faz que, em relacdo a orientacfo administrativa anterior, haja situagdes que s4o novas.

Ha muitas situagGes de sujeicao a sisa, eventualmente passiveis de beneficiar de isen¢gado, que ficavam exclui- das a partida, no 4mbito restritivo dos diplomas ante- riores, e que, de repente, se alargam; justamente por desaparecer a exigéncia de ser a primeira transmissao e dai abranger todas as situacdes. Isso faz chegar nessa altura, no inicio de 1988, uma série de questGes colo- cadas por muitas pessoas: por notarios, pelos servicos, por particulares e outros.

O Sr. Gameiro dos Santos (PS): —,Desculpe, mas eu considero que nao fui esclarecido. Se bem entendi, o Sr. Leonel de Freitas admitiu. que a regra da permuta, ao tempo em que foi definida, visava evitar a dupla tributac4o; deu até o exemplo de que se se comprava por quatro e se entregava trés, pagava-se sisa corres- pondente a 1000. Mas, repare, isto ¢ curioso, porque quer os 4000 contos, que referiu, quer os 3000 contos, eram valores de prédios de habitagdo. O.n.° 21.° do artigo 11.°, ou seja, a disposicaéo agora recente, que atribui a isengdo de sisa, diz: «A aquisigao de habita- cao para residéncia permanente do adquirente, desde que o valor sobre que incidiria a sisa» — e 0 valor so- bre que incidiria a sisa seria o valor do prédio — «nao ultrapasse os 10 000 contos.» Ora a questéo que lhe coloquei foi a seguinte: no tempo em que o legislador definiu a pergunta, teve uma determinada intencdo, o