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48 Il SERIE — NUMERO. 1-CEI

que isso tem a ver com 0, pagamento futuro. de sisa e nao com o pagamento naquela altura. Mas, vamos ver. Se calhar, a diferenca deve rondar os 9800, contos. Nao me espantava que rondasse os 9900 contos!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Araujo.

O Sr. Alberto Aratijo (PSD): — Sr. Leonel de Frei- tas, concordo, e€ penso que termina bem na parte final do texto em que diz: «Deve, contudo, em relacao a isencao de sisa de permuta nos prédios em questdo, chamar a atenc&o para os valores matriciais, porque na altura nao tinha conhecimento se o prédio estava ou nao avaliado.» Nao sei se o senhor tem conheci- mento de que houve duas avaliacdes. Houve a primeira avaliacao em 18 de Maio de 1985. Houve uma segunda avaliacao, nos termos do artigo 278.° do Cédigo Pre- dial, em que ela foi feita, foi notificada ao contribuinte, e em que esse valor... Nao tem conhecimento dessa avaliacao?

O Sr. Leonel Corvelo de Freitas: — Nao estudei de- talhadamente esse aspecto. Conheco-o vagamente.

O Sr. Alberto Aratijo (PSD): — Houve uma segunda avaliacdo, a qual foi notificada ao proprio, e em que esse valor fica realmente aquém dos 10 000 contos. Este é um ponto assente. E uma questo de fazermos.con- tas. Neste caso concreto o valor sobre o qual a sisa incide é entre o valor declarado ou valor matricial, ou seja, no caso, o que for maior. Esse é um ponto as- sente.

Mas foi aqui dito e redito, que com habilidades, se poderia alcancar um valor astrondmico sem pagar sisa. Eu pergunto: ao comprar-se um determinado aparta- mento, por exemplo, por 3000 contos, e ao atribuir- -se-lhe um valor de 17.000 contos — como. é 0. caso concreto que apresentou aqui o Sr. Deputado Basilio Horta —, gostaria de saber se a administracao fiscal tem ou nao tem controlo para no futuro ser salvaguar- dado o imposto de sisa sobre esses 17.000 contos. Penso que deve ter, porque se € um valor declarado, automaticamente a administracdo fiscal tem a salva- guarda do imposto que nao foi pago e do valor que foi atribuido para efeitos de permuta. Mas no caso de ele vender aquele prédio a que atribui esse valor, en- tao sera paga a sisa sobre os 17 000 contos. Portanto, gostaria que me dissesse se a administragdo fiscal tem ou nao tem controlo. De momento era tudo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Leonel de Freitas.

O Sr. Leonel Corvelo de Freitas: — Posso estar a co- meter um erro muito grande, mas creio que ele nado tem controlo. Penso-que para mim é mais simples ten- tar explicar da seguinte forma: ha uma pessoa que vai comprar um prédio cujo valor matricial é de 3000 con- tos. Sabemos que ha valores matriciais que estao, ex- tremamente desactualizados, e ¢ frequente uma pessoa comprar um prédio cujo valor matricial é de 3000 con- tos por 6000, 7000, 8000, 9000 ou 10 000. contos. Por- tanto, isso € o corrente.

Isso nao impede que a pessoa que compra um pré- dio com o valor matricial .de 3000 contos por 10.000"

contos pague sisa sobre os 10 000 contos, uma vez que é.0 prego que releva para este efeito. Mas se no dia

seguinte 0 adquirente o vender por 9000 contos, 0 novo adquirente ira pagar sisa sobre os 9000 contos. Por-

tanto, nesses termos nao ha qualquer mecanismo legal que permita... Isto na situacdo. actual.

Penso que isto. tem muito a ver com a forma como as avaliacgGes sao feitas, ou tém sido até agora. No en-

tanto, julgo que vai ser aprovado, ou ja foi, um co- digo de avaliacGes que introduzira critérios diferentes daqueles, que estao presentemente em vigor.

Portanto, o unico mecanismo legal que resta as re- particgdes de Finangas em casos que considere que o preco declarado nao corresponde ao preco real é o de accionar o processo de avaliagéo, nos termos do ar-

tigo 57.° do Cédigo da Sisa. No entanto, isso também é restrito, na medida em que é necessario que haja sus- peitas fundadas de que o prego declarado é inferior ao preco real. Isso obtém-se nao por compara¢ao com o valor matricial, mas numa suspeicao, de alguma forma fundamentada, de que ha realmente uma falsa decla- racao de precos.

Penso que esse € 0 unico caso em que o chefe da reparti¢ao de Financas pode pedir autorizacao para fa- zer essa avaliacdo, quando os prédios ja estao inscri- tos nas matrizes. Que eu saiba nado ha qualquer con- trolo posterior sobre isso e nao ha qualquer mecanismo legal que preveja essa hipdtese.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Granja da Fonseca.

O Sr. Granja da Fonseca (PSD): — Considero que em direito fiscal ha dois «pecados mortais» muito gra- ves, que sao a dupla tributacao e a rectroactividade fis- cal. A esse respeito, Sr. Leonel de Freitas, estou de acordo com o seu parecer, na medida em que, tendo havido uma tributacdo anterior... e se houve isencao a culpa nao é do contribuinte... Se fosse normalmente tributada a permuta haveria naturalmente uma dupla tributacgao. Julgo que este é 0 raciocinio do qual estéo a partir hoje todos os juristas no que diz respeito a incidéncia da sisa, que sera sobre a diferenca, e nao sobre o valor do imével.

Levantou-se o problema de saber se nao haveria a isengaéo somente quando antes tiver sido paga sisa pelo primeiro prédio. Penso que nao, na medida em que isso iria beneficiar normalmente as pessoas que tém maior valor aquisitivo. Foi o exemplo que dei ha pouco: uma pessoa comprou uma casa e até aos 10 000 contos fi- cou isenta. Se depois a sua vida lhe correu melhor e conseguiu comprar uma casa por 20 000 contos, por- que motivo é que ele nao ha-de estar isento se na al- tura havia a isengaéo para os 10 000 contos? Este é 0 raciocinio do qual eu parto. Numa permuta, quer se tenha pago sisa na anterior aquisi¢ao quer se tenha es- tado isento, penso que, se o valor sobre o qual incide a sisa nao for no. caso superior aos 10 000 contos, deve haver_ isencdo..

O Sr. Domingues Azevedo (PS): — Sr. Deputado, nao acha que entra em contradi¢do, no seu raciocinio? Diz que na. permuta, se a pessoa nao pagou sisa até aos 10 000 contos, beneficiou.do mecanismo da isen-