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56 Il SERIE — NUMERO 1-CE}

O Sr. Vieira de Castro (PSD): — Sr.*_ Deputada Odete Santos, o Sr. Ministro das Finangas ja afirmou por mais de uma vez que teve a preocupacdo de que

os servicos, eventualmente, pudessem vir a ser influén-

ciados pelo facto de ser ele préprio a expor a sua si- tuacdo. A leitura que fazemos desta posicao do Sr. Mi- nistro é uma leitura louvavel, porque demonstrou,

inequivocamente, a nosso ver, que nao quis beneficiar

da sua posicao, das funcdes que desempenha junto de

servicos que dele dependem. Finalmente, tem aqui sido referido varias vezes 0 le-

gislador e 0 seu espirito. Com todo o respeito, e pe-

dindo perdao aos juristas presentes, julgo que ha aqui

algum desequilibrio. Penso que estarmos permanente-

mente a invocar 0 espirito do legislador é capaz de nao

ser a melhor forma de interpretarmos a lei, é legitimo

recorrermos ao espirito do legislador, mas nao pode-

mos menosprezar a letra da lei.

O Sr. Presidente: — Neste momento ha apenas a ins-

crigao do Dr. Deputado Gameiro dos Santos. Pergunto

se algum dos Srs. Deputados ainda pretende intervir so-

bre esta matéria. Até final estao inscritos os Srs. Depu-

tados Gameiro dos Santos e Domingues Azevedo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Gameiro dos Santos.

O Sr. Gameiro dos Santos (PS): — Sr. Leonel de Freitas, queria fazer-lhe uma sucesséo de perguntas,

mas naturalmente esta sucesso depende das respostas

que me for dando, uma a uma. A primeira quest&o que Ihe queria colocar era a se-

guinte: voltando ainda a questo da isenco da sisa na

aquisicao de habitac&o para residéncia permanente do

adquirente — 0 tal n.° 21.° — desde que o valor so- bre que incidiria a sisa nao ultrapasse os 10 000 con-

tos, considera ou nao que esta regra, interpretada iso-

ladamente, quando se diz aqui «o valor sobre que

incidiria a sisa», isto corresponde ao preco da habi- tagdo?

O Sr. Leonel Corvelo de Freitas: — Se corresponde

ao preco da habitacéo? Em principio corresponde ao

preco da habitacdo.

O Sr. Gameiro dos Santos (PS): — Posto isto, no

preambulo do Cédigo da Sisa e do Imposto sobre as

Sucessdes e Doacdes, onde se diz textualmente que €

um Cédigo que visa tributar o patrimdnio, as trans-

missdes sobre bens patrimoniais, diz-se,; a dado passo

— alids, posicdo que o Sr. Leonel de Freitas ja defen-

deu aqui —, que agora a filosofia adoptada pelo Co-

digo é ligeiramente diferente da do passado. E diz-se

que: «pensou-se que incidindo a sisa sobre a transmis-

sio de bens imobilidrios a titulo oneroso, e sendo seu

contribuinte o comprador, o valor dos bens devia na-

turalmente ser o valor utilizado por este na sua aquisi-

co, isto é, a importancia do prego». Ou seja, no

preambulo que enforma o Cédifo de Sisa e do Imposto

sobre as Sucessées e Doacées diz-se que, de facto, o

que vai servir de suporte sera o prego do bem, e sd

em ultimo caso, como diz a seguir, sera o valor resul-

tante da avaliacao. Agora volto 4 questao que lhe co-

loquei hd pouco. Sendo de facto o valor da isengao

determinado pelo valor do prego de habitacdo, sendo

que, por outro lado, a regra da permuta visava evitar

a dupla tributacao, gostaria de voltar a formular a per-

gunta: considera que é possivel conciliar 0 n.° 21.° do

artigo 11.° com a regra da permuta no sentido do des-

pacho que proferiu? Segunda questao: foi invocado aqui, designadamente

na ultima intervencdo do Sr. Deputado Vieira de Cas-

tro, que ndo se pode, pareceu-me até ouvir dizer: «nao se pode invocar o espirito do legislador em vao». A

prova que se tem de invocar o espirito do legislador,

é que houve a necessidade de consultar a administra-

co fiscal para tentar encontrar uma solu¢do, ou ar-

ranjar um parecer para uma solucdo que se nao consi-

derava pacifica a leitura textual do Codigo. Se de facto

0 Cédigo fosse tao explicito como parece, nado haveria

necessidade de pedir o parecer. Qutra questéo que transparece da interven¢do do

Sr. Leonel Corvelo de Freitas esta relacionada com o modo como via a forma como a sisa era tributada an-

tes e depois desta nova legislacéo. A dado passo o Sr. Leonel de Freitas fez esta afirmac&o, reportando-

-se de certo modo a situacdéo do passado: o nao paga-

mento era a regra e 0 pagamento era a excepcao. Pergunto-Ihe: em funcdo dos considerandos que fiz an-

teriormente — preambulo do Codigo —, a resposta que

me deu inicialmente 4 interpretacéo que deu ao n.° 21.°, considera ou nao que o caso vertente é tam-

bém no seu entendimento e de acordo com aquilo que

ja expendeu uma excepcdo e deveria ter sido tributado?

O Sr. Leonel Corvelo de Freitas: — Pode repetir, por

favor?

O Sr. Gameiro dos Santos (PS): — Afirmou, de acordo com 0 que se passava com disposi¢Ges anterio- res, que 0 nao pagamento da sisa era a regra, isto é, que a experiéncia que tinha era que o nado pagamento de sisa era a regra, e V. Ex.* nao disse isso por acaso, disse que era a regra porque de facto a isencAo era es- tabelecida para aquisicao de habitag&éo permanente, de

certo modo dando realce 4 habitacdo social. Foi essa

a intencdo do legislador e por isso é que disse que 0 nao pagamento era a regra ¢ que 0. pagamento era a

excepcao. Considerou aqui que o pagamento era a ex-

cepcdo. Por que é que considerava que era a excep- ¢40? Porque sé pagavam sisa as habitacdes cujo preco era superior a 10.000 contos, e como interpretou = julgo que foi esse o seu raciocinio — que seriam poucas as habitacdes que eram adquiridas por valor su-

perior a 10.000 contos, por isso ¢ que considerou que

sé havia pagamento de sisa; de certo modo, excepcio-

nalmente, sendo a regra o nao pagamento.

A questao que Ihe quero colocar é a seguinte: a luz

da resposta que me deu ao n.° 21.° de que so ha isen- ¢4o seo preco do bem for superior a 10 000 contos e da interpretacdo da regra da permuta de acordo com 0 espirito do legislador, que, alids, V. Ex.* disse que

nao lhe repugnava admitir que era evitar a dupla tri-

butacdo, por outro lado a interpretagao que é dada pelo

proprio Cédigo no seu preambulo considera ou nao que

este caso concreto é também — nas suas palavras —

a tal situacdo de excepcéo que deveria ter sido tribu-

tada?

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Leonel de

Freitas.