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Entidade requerida Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Francisco de Holanda Conselho Executivo da Escola EB 2/3 D. Moisés Alves de Pinho Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão do requerente Favorável à pretensão dos queixosos Favorável à pretensão da queixosa Síntese do Parecer emitido Os documentos requeridos são manifestamente não nominativos, de acesso livre e irrestrito.
Dado que o documento requerido é um rela tório global, comum a uma série de estabele cimentos de saúde, e que terá sido remetido a todos eles, não se antevê que contenha infor mação de acesso condicionado.
Os anexos que o acompanham - individuali zados por instituição - poderão conter infor mação reservada; por isso, esses documentos apenas poderão ser facultados ao requerente se esses dados lhe disserem respeito, ou depois de expurgado dos dados pessoais de terceiro.
(Aprovado com uma declaração de voto).
O documento requerido é um documento ad ministrativo não nominativo, de acesso livre e generalizado.
Se a entidade requerida possuir documento que constitua a “apresentação da situação alegada para a suspensão das actividades lectivas” fa cultará uma cópia à entidade queixosa; trata-se de um documento administrativo sem natureza nominativa, de acesso livre.
Caso tal documento não exista, não há a obri gação de o elaborar, existindo o dever da en tidade requerida informar a requerente de tal situação.
As fi chas de inquérito efectuado a alunos so bre os transportes escolares, deverão ser facul tadas pois são de acesso irrestrito.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso A entidade requerida informou que não detém o processo de avaliação do estágio mas disponibilizou-se para facultar o protocolo A entidade requerida facultou o acesso às fi chas de inquérito sobre trans portes escolares e respectivas concessões II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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