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Entidade requerida Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Dr. Júlio Mar tins (Chaves) e Directora Regional de Educação do Norte Câmara Municipal de Vila Franca de Xira Sentido do Parecer emitido Favorável à pretensão do requerente Parcialmente favorável à pretensão do requerente Parcialmente favorável à pretensão do queixoso Favorável à pretensão do queixoso Síntese do Parecer emitido A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respei tantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos.
(Aprovado com uma declaração de voto).
A entidade requerida não deverá facultar ao requerente, que não demonstra interesse di recto, pessoal e legítimo o acesso integral aos processos individuais solicitados, embora deva permitir-lhe que aceda à parcela não nomina tiva desse acervo documental, bem como aos documentos nominativos relativamente aos quais seja possível expurgar a matéria reser vada.
As entidades requeridas deverão facultar ao queixoso apenas certidão de parte do processo de averiguações que foi instaurado na sequên cia de queixa por si feita contra um professor: assim, disponibilizar-lhe-ão certidão dos do cumentos de que seja autor e da documentação não nominativa existente no processo, sendo que, quanto à demais documentação, as pre tendidas certidões apenas deverão ser emitidas se for viável o expurgo da informação relativa à matéria reservada.
Considerando que os processos requeridos es tão fi ndos e contêm, apenas, documentos não nominativos de acesso livre e irrestrito, nada obsta a que sejam facultados, de imediato, ao requerente.
Posição fi nal da Adm. Púb.
(Art.º 16.º, n.º 3) Facultado o acesso Facultado o acesso Facultado o acesso II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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