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6 | - Número: 017 | 16 de Dezembro de 2011

O acesso à saúde só pode ser efectivamente considerado como um direito fundamental – que indiscutivelmente o é –, na medida em que tenha dimensão prática e seja concretizado na realidade e não apenas, abstractamente, nas leis.
De pouco servem proclamações gerais às quais não corresponde qualquer efectivação prática.
Esta é, pois, uma preocupação que os agentes políticos – sejam estes parlamentos ou governos – devem necessariamente ter: garantir a plena efectividade dos direitos sociais, no caso agora versado, a plena efectividade do direito de acesso à saúde.
O que acaba de se referir significa, na prática, que ninguém pode ser excluído ou prejudicado no acesso à saúde em razão do local da sua residência no país, da sua situação económica, condição social, sexo ou idade.
Pelo contrário, são as pessoas mais vulneráveis, entre as quais indiscutivelmente se contam muitas mulheres e crianças, que precisam de uma tutela efectiva neste domínio e acessibilidade especialmente favorecida, dada a vulnerabilidade de que, não raro, padecem.
Justificam-se, pois, as medidas especialmente protectoras que os Estados concedem às mulheres e crianças também em matéria de acesso aos serviços de saúde.
A existência de serviços de saúde especialmente vocacionados para a prestação de cuidados de medicina preventiva e curativa às mães e às crianças, a implementação de programas de saúde e de rastreios a estas especialmente destinadas, a eliminação de barreiras económicas no acesso das crianças aos serviços de saúde, a promoção de hábitos de vida saudável junto das populações mais jovens, o lançamento de programas de saúde oral, o alargamento dos rastreios e dos programas de vacinação obrigatória, estes são apenas alguns exemplos entre muitos outros que se poderiam referir e que dão corpo à especial protecção que o Estado dá à mulher e à criança.
Este é um dever com particular importância por ser essencialmente dirigido aos depositários do futuro, no caso das mulheres, como mães, e do próprio futuro, no caso das crianças.
No tempo presente, em que, como comecei por referir, os países enfrentam crescentes desafios em matéria de afectação dos sempre escassos recursos públicos, assume especial relevo os governos perceberem que existem despesas hoje que evitam despesas maiores amanhã.
Garantir elevados níveis de protecção da saúde da mulher e da criança, aproximar os serviços às populações, promover práticas de vida saudável e combater as dependências, quer se trate do alcoolismo, do tabagismo ou, ainda pior, das drogas, são pois indeclináveis desafios que, cada vez mais, se colocam a todos os governos e dos quais exigem estratégias claras e consequentes.
Mas também as famílias e as sociedades não podem enjeitar as suas responsabilidades, seja na educação para a saúde seja na própria consciencialização de que o recurso aos serviços de saúde apenas deve ter lugar quando fundadas razões clínicas o justifiquem.
Se o acesso à saúde é, como se referiu, um direito fundamental, não é menos verdade que os cada vez mais elevados custos dos serviços públicos de saúde a tornam um bem escasso, que exige criterioso usufruto.
Neste contexto se integram os parlamentos, por excelência a expressão organizada do pluralismo político nos países democráticos.
Alertar os governos e as administrações públicas para a necessidade de se garantir a plena efectividade do direito ao acesso à saúde, em especial no caso das mulheres e das crianças, por um lado, e sensibilizar a sociedade para os pesados custos que o sistema público de saúde envolve, o que exige de todos uma elevada consciência cívica e social.
Estes são os nossos dois grandes desafios em relação aos quais os Parlamentos têm um papel fundamental a desempenhar, seja numa intervenção activa nas políticas de saúde seja, em sede orçamental na definição de prioridades no tocante à afectação dos recursos disponíveis».

Conselho Directivo: A Delegação da Assembleia da República participou nas reuniões do Conselho Directivo (CD). Na sua reunião de 17 de Outubro o Conselho reinstituiu como membros plenos da UIP os parlamentos da Guiné Equatorial e do Níger, após regularização das respectivas situações financeiras. Na reunião de 19 de Outubro o Parlamento do Chade foi admitido como novo membro da UIP e foi reinstituído o Parlamento de Honduras. O Conselho Directivo suspendeu a participação dos parlamentos das Ilhas Comores e da Libéria, ambos com