O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | - Número: 011 | 10 de Dezembro de 2012

2. Abertura e sessões de trabalho O presidente do PE, Martin Schulz (Alemanha, S&D) começou por referir a importância deste pacote legislativo para o PE, sublinhando a preocupação com o elevado número de situações em que a proposta confere à Comissão Europeia o poder de adotar atos delegados e de implementação.
Os trabalhos dividiram-se em sete sessões dedicadas a temas distintos, enunciados no programa que se anexa. Apresentamos, de seguida, os principais aspetos debatidos.
Sobre a proposta de Regulamento

As várias intervenções do painel incidiram sobre os seguintes temas:

a) O direito ao esquecimento: existe a perceção de que será difícil de implementar, pois não é claro se a proposta consagra este direito de forma universal, ou limitado ao ambiente digital. Por outro lado, deverá igualmente ser clarificado de que modo é que este direito se relaciona com a liberdade de expressão.
Finalmente, afirmou-se que a entidade "controladora" deverá ser obrigada a eliminar os dados; b) A portabilidade dos dados: do mesmo modo, deve ser clarificado se se trata de um direito universal ou restrito ao mercado digital, bem como a sua relação com as normas existentes em matéria de propriedade intelectual e confidencialidade comercial; c) O consentimento: registou-se aqui uma divisão entre os intervenientes que apoiam a proposta da Comissão no sentido de clarificar a noção de consentimento de livre vontade, e os que consideram que esta disposição é demasiado restritiva e difícil de implementar; d) A base legal para o processamento de dados: foi referido que conceitos como o de "legítimo interesse" ou "interesse público" são vagos e afetam a segurança e a clareza jurídicas; e) Particular atenção deve ser dedicada à proteção das crianças; f) A privacidade por desenvolvimento/a privacidade por definição: vários intervenientes consideraram que o regulamento deve conter incentivos para que as organizações apliquem estes princípios quando desenvolverem uma ferramenta ou atividade de processamento de dados. Foi igualmente sublinhada a necessidade de serem considerados selos de privacidade e códigos de conduta; g) A lei aplicável e a autoridade competente devem ser determinadas segundo o critério do local do estabelecimento principal: a maioria dos intervenientes apoiou a abordagem da Comissão, pois simplifica a situação atual e evita fragmentação. Outros, porém, expressaram a sua preocupação com o impacto deste conceito nos sujeitos, nomeadamente sobre o modo como poderá solicitar a compensação por parte da autoridade de proteção de dados e apresentar uma queixa, em casos transnacionais; h) "one stop shop": esta ideia é apoiada na generalidade, ainda que tenham sido feito ressalvas relativamente ao impacto na efetiva proteção dos sujeitos, designadamente no que diz respeito ao conflito de leis; i) Controladores/Processadores dos dados: considerou-se que estes conceitos devem ser clarificados, no que diz respeito aos deveres e obrigações de cada um; j) Violações de dados: o regime proposto foi criticado e sugeriu-se que fosse tornado menos restritivo. Em concreto, alguns intervenientes sugeriram que nem todas as violações exigem a comunicação à autoridade de proteção de dados, pois tal pode aumentar os encargos das empresas; l) Encargos administrativos: as obrigações e deveres impostos às empresas suscitaram preocupações de alguns oradores, designadamente pelos custos adicionais que envolvem. Foi feita a sugestão de basear o sistema na responsabilização, orientado em termos de resultados e não de obrigações; m) PME: se por um lado, algumas intervenções defenderam a criação de regras específicas para as PME, outros advogaram o estabelecimento de critérios orientados para a natureza da ou caráter sensível dos dados processados; Consultar Diário Original