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4 | - Número: 011 | 10 de Dezembro de 2012

n) Implementação e sanções: foi considerado essencial para assegurar o cumprimento das regras. Porém, foi notado que os mecanismos de sanções contidos na proposta não distinguem com clareza entre a atitude voluntária ou negligente da entidade que detém os dados; o) Estabelecimento de perfis (Profiling): foram suscitadas dúvidas sobre se a proposta aborda esta questão de forma correta e de acordo com as recomendações do Conselho da Europa sobre esta matéria; p) Atos delegados/atos de implementação: a maioria das intervenções revelou preocupação com o elevado número de casos em que a Comissão pode adotar esta tipologia de atos. Considerou-se que os atos delegados devem ser reservados apenas para os casos específicos em que seja necessário lidar com desenvolvimentos tecnológicos, clarificando que o Regulamento é um instrumento legislativo per se e que não depende de atos secundários; q) Setor público/setor privado: registou-se uma divisão de opiniões, entre os que defendem regras específicas para o setor público, e os que advogam um sistema uniforme, como o que existe hoje através da Diretiva 95/46/CE.
Sobre a proposta de Diretiva e as questões de aplicação

r) O processamento doméstico: a adoção de um instrumento jurídico que cubra as trocas de dados domésticos e dentro da UE é considerada positiva. Porém, vários Parlamentos nacionais não apoiam a inclusão do processamento de dados nacional neste escopo, pois suscita questões de subsidiariedade e reduz o nível de proteção à luz do direito nacional; s) O nível de proteção da diretiva deve ser reforçado: o sistema proposto estabelece um nível de proteção que é inferior a alguns dos regimes em vigor a nível nacional (em matéria de retenção de dados, de direitos dos cidadãos, de transferências para estados terceiros, e.g.); t) É essencial assegurar a consistência com o regime previsto no Regulamento; u) A exclusão de algumas instituições e órgãos da UE (EUROPOL, EUROJUST, e.g.) poderá criar divergências jurídicas entre os sistemas aplicáveis; v) Cooperação internacional: o representante do Departamento de Justiça dos EUA chamou a atenção para os problemas que a Diretiva poderá criar para a cooperação internacional em termos de aplicação da lei. Esta Diretiva, do ponto de vista dos EUA, irá reduzir o nível de proteção existente atualmente, que é mais elevado nos EUA do que em alguns estados membros. Assinalou ainda que o a cooperação neste domínio deve assentar no reconhecimento mútuo dos quadros legais de proteção de dados sem harmonização legislativa.

Assembleia da República, 18 de outubro de 2012.

O Deputado,

Paulo Simões Ribeiro

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