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144 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
186/2007*
2007 .06 .27
(Proc .
122/2007)
Queixa contra o indeferimento do pedido de passagem de uma certidão contendo elementos relativos ao próprio requerente
Acesso pelo próprio;
Confidencialidade;
dados pessoais;
dever de sigilo;
direitos, liberdades e garantias .
João vieira soares
directoraGeral da Administração Pública
Favorável à
pretensão do requerente e queixoso
A CAdA entende que o queixoso tem o direito de acesso à certidão que pretende, pelo que a entidade requerida (direcção-Geral da Administração Pública) deverá emiti-la .
Facultado o acesso
187/2007
2007 .06 .27
(Proc .
220/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde, para confirmar a natureza das
lesões apresentadas por certa pessoa
dever de cooperação;
informação de saúde;
relação inter-institucional .
Hospital de nossa senhora do rosário, ePe (Barreiro) / Câmara municipal do Barreiro
Favorável à
pretensão da requerente
deve ser facultada a informação requerida, tendo em atenção que os dados pessoais a comunicar se devem cingir aos necessários para a instrução do processo de contra-ordenação e que não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais .

188/2007*
2007 .06 .27
(Proc .
152/2007)
Queixa contra o indeferimento do pedido de acesso às actas (e seus anexos) relativas aos plenários do Conselho de Governo (região Autónoma da madeira)
Âmbito objectivo da LAdA;
Competência da CAdA;
Função administrativa;
Função política.
miguel Luís, jornalista
Presidência do Governo regional da região Autónoma da madeira
desfavorável à pretensão do queixoso, já que a CAdA entende não estar em causa o acesso a documentos decorrentes da função administrativa
Por entender que os documentos a que reporta a queixa contra a Presidência do Governo regional da região Autónoma da madeira decorrem do exercício da função política e não da actividade administrativa - escapando, assim, ao âmbito de aplicação da LAdA e, consequentemente, à competência da CAdA -, esta Comissão delibera não se pronunciar sobre a questão de fundo, isto é, da viabilidade de o queixoso aceder (ou não) ao acervo documental que pretende (“todas as actas dos plenários do Conselho” do Governo dessa região Autónoma referentes ao corrente ano, “incluindo os respectivos anexos”) .

189/2007*
2007 .07 .25
(Proc .
173/2007)
Queixa contra a recusa de acesso a determinados testes escritos
Competência da CAdA . António oliveira
Conselho de Arbitragem da Federação
Portuguesa de Futebol
não cabe à CAdA pronunciarse sobre a queixa
não cabe à CAdA pronunciar-se sobre a presente queixa, uma vez que os documentos requeridos não estão sujeitos ao regime de acesso traçado pela LAdA .
(aprovado com quatro declarações de voto)