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172 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
240/2007*
2007 .10 .03
(Proc .
232/2007)
Pedido de Parecer sobre a possibilidade de acesso a elementos relativos aos parcelários de agricultores, aos projectos vitis, AGris e AGros, bem como aos nomes, moradas, códigos postais e números de telefone
Âmbito subjectivo da LAdA;
dever de fundamentação;
morada;
nome;
número de telefone;
Parcelário agrícola;
segredo comercial, industrial ou sobre a vida internas da empresas;
transparência .
ProBAsto - Associação de desenvolvimento rural do Basto
Favorável,
em princípio, à pretensão da entidade consulente e interessada
1. Não há qualquer obstáculo a que o IFADAP/
/inGA e a direcção regional de Agricultura territorialmente competente facultem à «PROBASTO» os elementos de contacto por esta pretendidos (nome, morada, código postal e telefone) .
2 . relativamente aos documentos com “dados relativos aos parcelários dos agricultores, bem como aos projectos VITIS, AGRIS e AGROS executados e a executar nos concelhos abrangidos” pela «PROBASTO», embora a CAdA os não conheça, não pode excluir a hipótese de os mesmos poderem conter segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, embora entenda, dentro do quadro descrito, que o interesse manifestado pela referida Associação é suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade .
3. No entanto, se o IFADAP/INGA e a Direcção regional de Agricultura, usando a sua margem de livre apreciação, considerarem que tal documentação contém segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, e que o interesse expresso pela «PROBASTO» não é um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, não terão de facultar os trechos em que tais elementos informativos se contenham, devendo, contudo - segundo o princípio da transparência que deve nortear a actividade da Administração Pública -, fundamentar de um modo claro perante aquela Associação a sua decisão de não lhe disponibilizar o acesso, dando-lhe, ainda, a conhecer as razões em que essa decisão assentou e os seus pressupostos .