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181 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
251/2007
2007 .10 .24
(Proc .
302/2007)
Pedido de Parecer para esclarecimento de dúvidas de interpretação relativamente ao Parecer nº 134/2004, emitido pela CAdA em 17 de Junho de 2004
Comunicação parcial;
documento nominativo;
reserva da intimidade da vida privada;
Juízo de valor meramente funcional .
instituto Politécnico de Leiria
Favorável
ao acesso, embora sob condições
Conclui-se que: A entidade consulente (instituto Politécnico de Leiria - iPL) poderá proceder, como pretende, à divulgação dos elementos referentes aos docentes sujeitos à avaliação do desempenho pedagógico junto das entidades referidas supra, em i .2 .3: Presidente do iPL, membros do Conselho directivo ou director e subdirector das escolas superiores onde o docente avaliado desempenha funções, membros do Conselho Científico e do Conselho
Pedagógico da escola superior onde o docente avaliado exerce a sua actividade, bem como coordenador e docentes da área científica ou
departamento a que o docente avaliado pertence .
Pelo que concerne a eventual informação contida nesses documentos e que extravase o domínio estritamente funcional, isto é, que afecte ou que possa afectar a reserva da intimidade da vida privada daquele docente, ou é facultada às entidades acima mencionadas dela se expurgando a matéria reservada ou não é, de todo, disponibilizada .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
252/2007
2007 .10 .24
(Proc .
331/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a informação de saúde respeitante a um utente para instrução, por parte da requerente, de processo disciplinar
dever de cooperação;
informação de saúde;
relação inter-institucional .
sub-região de saúde de Coimbra
Favorável à
requerente
Atenta a natureza e competências da entidade requerente, face à situação em apreço (instrução de procedimento disciplinar), não se vislumbra qualquer motivo para que não seja facultado o acesso à informação .
As informações a comunicar se devem cingir às necessárias para a instrução do procedimento referido e que não podem ser utilizadas para fins diversos dos que determinam o acesso.