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47 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
14/2007
2007 .01 .17
(Proc . 587/2006)
Possibilidade de facultar o acesso a dados clínicos respeitantes à falecida mãe da requerente, solicitados para “estudo genético”
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo;
reserva da intimidade da vida privada .
instituto Português de oncologia Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem os dados clínicos a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos (no caso relacionados com a saúde da requerente) .
(aprovado com uma declaração de voto) .
Facultado o acesso
15/2007
2007 .01 .17
(Proc . 478A/2006)
Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a um conjunto de documentos (actas e outros)
documento autárquico;
eleito local;
Formas de acesso.
eleitos da CDU na Freguesia de Fanhões
Presidentes da Junta e da Assembleia de Freguesia
de Fanhões -
Loures
Favorável à
pretensão dos queixosos
As formas de acesso aos documentos administrativos consistem na consulta gratuita, reprodução por fotocópia e passagem de certidão . A opção por qualquer uma destas formas de acesso pertence ao requerente .

16/2007
2007 .01 .17
(Proc . 539/2006)
Possibilidade de facultar o acesso ao relatório de uma auditoria realizada ao Centro de Formação Profissional para o
sector das Pescas
dados pessoais;
reserva da intimidade da vida privada;
relatório de auditoria .
Presidente do Conselho directivo do instituto do emprego e Formação
Profissional
Favorável à
pretensão do requerente
As apreciações que se façam sobre a forma como os titulares dos órgãos das pessoas colectivas públicas exercem as suas competências não se integram na esfera da sua vida privada, mas na sua vertente pública, não fazendo sentido subtrair tais apreciações do conhecimento geral .
Facultado o acesso
17/2007
2007 .01 .17
(Proc . 541/2006)
Possibilidade de facultar à Gnr, para efeito de investigação criminal, o acesso a dados clínicos respeitantes a certos utentes
dever de cooperação;
informação de saúde;
relação inter-institucional;
Segredo profissional.
Centro de saúde de Alter do Chão / Gnr - secção de investigação Criminal
Favorável à
pretensão da requerente, sob certas condições
A entidade requerida, como a requerente actua como se de autoridade judiciária se tratasse, deverá:
a) Facultar, ou não, os dados solicitados, caso
entenda possuir a informação suficiente para,
fundamentadamente, formular um juízo de ponderação favorável ou desfavorável ao acesso consoante entenda dar prevalência ao dever de colaboração com a justiça ou ao dever de sigilo;
b) se entender que não possui tal informação deverá solicitá-la à Gnr; uma vez obtida tal informação, decidir, fundamentadamente .

DE 1 JANEIro A 31 DE DEZEMBro DE 2007
93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei 94/99, de 16 de Julho (LAdA)
nº 1 do artigo 27º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto