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52 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

ProCESSoS APrECIADoS PELA CADA
Pareceres emitidos ao abrigo do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 65/
e a partir de 1 de setembro de 2007, ao abrigo do
Nº e data do parecer
Assunto do pedido apresentado à CADA
Descritores
Requerente, queixoso ou entidade
consulente
Entidade requerida
Sentido do Parecer emitido
Síntese do parecer emitido
Posição final da Adm. Púb.
(artº 16, nº 3, da Lei nº 65/93 ou artº 15º, nº 5, da Lei 46/2007)
27/2007
2007 .02 .07
(Proc .
32/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a todos os documentos e registos que constam do processo de reforma do falecido pai do requerente para entrega a uma seguradora
informação de saúde;
interesse directo, pessoal e legítimo .
Caixa Geral de Aposentações
Favorável à
pretensão da requerente
É doutrina da CAdA que o interesse directo, pessoal e legítimo se verifica nas situações
em que familiares próximos da pessoa falecida, a quem se referem os dados pessoais a aceder, necessitam de os conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses legítimos .

28/2007
2007 .02 .07
(Proc .
16/2007)
Possibilidade de facultar o acesso a relatório clínico, relativo à filha da requerente para
entrega a uma seguradora
informação de saúde . instituto Português de oncologia de Coimbra Francisco
Gentil, ePe
Favorável à
pretensão da requerente
A subscrição, pelo segurado, de apólices cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos .
(aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
29/2007
2007 .02 .07
(Proc .
21/2007)
Possibilidade de facultar a uma seguradora o acesso a dados clínicos de uma segurado, para pagamento das importâncias seguras
informação de saúde . iPo de Coimbra Francisco
Gentil, ePe / Crédito Agrícola vidaCompanhia de seguros sA
Favorável à
pretensão do requerente
A subscrição, pelo segurado, de apólices cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos . (aprovado com uma declaração de voto)
Facultado o acesso
30/2007
2007 .02 .07
(Proc .
417-A/2006)
Queixa contra o procedimento definido para fornecimento de
fotocópias de documentos
Acesso imediato;
documento autárquico;
data de acesso;
Prazo .
José Cabrita
Presidente da Junta de Freguesia de
Altura
Favorável à
pretensão do queixoso
nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 15º da LAdA, a entidade a quem foi dirigido o requerimento, deve facultar o acesso no prazo de 10 dias, comunicando a data, local e modo para se obter a reprodução .
O procedimento instituído pela Junta de Freguesia de Altura, ao impossibilitar o levantamento imediato das reproduções (após o pagamento) viola o disposto na LAdA .