O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

546 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

da Administração interna, da inexistência de dívidas ao estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado .
no caso de incumprimento, durante dois anos seguidos, dos deveres especiais previstos na alínea d) do nº 1 do artigo 18º do decreto-Lei nº 35/2004, por despacho do ministro da Administração interna “e sob proposta do secretário-Geral do ministério pode ser cancelado o alvará ou a licença emitidos” (nºs 2 e 3 do artigo 29º do decreto-Lei nº 35/2004) .
A Lei orgânica do ministério da Administração interna, aprovada pelo decreto-Lei nº 203/2006, de 27 de outubro, veio entretanto integrar na Polícia de segurança Pública as atribuições da secretaria-Geral do mAi em matéria de segurança privada [cfr . alínea b) do nº 3 do artigo 16º do decreto-Lei nº 203/2006] .
3. Dado o “incumprimento reiterado”, a empresa (…) foi notificada para, querendo, facultar a
informação em falta . Como não houve qualquer resposta, a Polícia de segurança Pública acabou por solicitar, directamente, ao Centro de segurança social da madeira informação “sobre as dívidas” da referida empresa .
A informação solicitada é relevante para a instrução do processo destinado à aplicação das sanções previstas no artigo 29º do decreto-Lei nº 35/2004 . A instrução desse processo é da competência da Polícia de segurança Pública [cfr . alínea b) do nº 3 do artigo 16º do decreto-Lei nº 203/2006] .
o artigo 75º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, não se aplica no âmbito das relações inter-institucionais, em que sobreleva o dever de colaboração das instituições entre si, com salvaguarda, obviamente, do respeito pelos direitos e garantias que a CrP e a Lei consagram e que a todos - órgãos de soberania, particulares e Administração - vinculam (cfr . artigos 18º, nº 1, e 35º, ambos da CrP) .
Assim, não se vislumbra, no caso concreto, que haja razões objectivas ou legais que inviabilizem a possibilidade de acesso .
Acresce que os membros da Polícia de segurança Públicas devem, por força do artigo 12º da Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro, guardar segredo sobre as informações de que tenham conhecimento em virtude do exercício das respectivas funções e que não se destinem a ser do domínio público .
o artigo 11º Código deontológico do serviço Policial (resolução do Conselho de ministros nº 37/2002, de 28 de Fevereiro) aponta também nesse sentido:
“os membros das forças de segurança devem guardar segredo sobre as informações de natureza confidencial, ou relacionadas com métodos e tácticas de acção operacional, que venham a obter
no desempenho das suas funções, sem prejuízo das necessidades da administração da justiça ou do cumprimento do dever profissional”.