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549 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

3 . de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LAdA, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome .
o regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LAdA, nos termos do qual: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo” . são, em princípio, de acesso livre e generalizado .
A lei impõe, no entanto, algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham “segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa” (artigo 6º, nº 6, da LAdA), quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (nºs 1 a 4 do artigo 6º da LAdA ), ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria .
4 . os documentos que contenham a informação requerida (grau de litigiosidade e prazos de pendência média dos processos que seriam da competência do julgado de Paz) são documentos administrativos, sujeitos ao regime de acesso referido no número anterior .
5. Nos termos do disposto no artigo 74º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro
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, a presidência do tribunal, para efeitos administrativos é do respectivo juiz, constando as correspondentes competências do artigo 75º do mesmo diploma .
6. Segundo refere o artigo 17º, nº 1, alínea i) do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos tribunais Judiciais, decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de maio
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, compete à secção central dos serviços judiciais “Elaborar os mapas estatísticos” .
7. Face ao antes assinalado, estando em causa o acesso a documentos que resultam do exercício de
funções materialmente administrativas (a recolha de dos estatísticos) entende-se que o tJtm deve facultar à Cmtm os que contenham a informação por esta solicitada, sem que a requerente tenha necessidade de indicar qual o destino a dar à mesma (cfr . artigo 5º da LAdA) .
8 . de referir que a Cmtm concerteza que pretenderá a referida informação para efeito do desempenho das funções que legalmente lhe são conferidas, do que resulta que o acesso em causa não se encontra sujeito às regras que regulam a reutilização dos documentos (cfr . artigo 16º, nº 4 da LAdA) .
4 Alterado pela Lei nº 101/99, de 26 de Julho, pelo decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de dezembro, pelo decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de março, pela Lei nº 105/2003, de 10 de dezembro, pelo decreto-Lei n .º 53/2004, de 18 de março, pelo decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de março (altera o artigo 89º), pelo decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro (altera o artigo 89º), e pelo decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, rectificado pela declaração de rectificação nº 99/2007, de 18 de outubro .
5 Alterado pelo decreto-Lei nº 290/99, de 30 de Julho, pelo decreto-Lei nº 27-B/2000, de 3 de março, pelo decreto-Lei nº 178/2000, de 9 de Agosto, pelo decreto-Lei nº 246-A/2001, de 14 de setembro, pelo decreto-Lei nº 74/2002, de 26 de março, pelo decreto-Lei nº 148/2004, de 21 de Junho, pelo decreto-Lei nº 219/2004, de 26 de outubro e pelo decreto-Lei nº 250/2007, de 29 de Junho .