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553 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

re o artigo 34º da CrP (cfr ., neste sentido, Acórdão do tribunal Constitucional nº 241/02, de 29-052002, bem como a doutrina constante do Parecer nº 161/1994, supra citado e do Parecer nº 21/2000, de 16-06-2000, ambos da PGr; em idêntico sentido, cfr . Jorge miranda e rui medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo i, Coimbra, 2005, pág . 373) .
A título de parêntesis e ainda no que tange à facturação detalhada - verdadeiro espelho em papel dos dados de tráfego das telecomunicações do utilizador - importa evidenciar, acompanhando o Parecer da CAdA nº 224/2003, de 08-10-2003, que a mesma poderá ser menos detalhada do que o pressuposto modelo, abrangendo, tão somente, dados parcelares ou fragmentados, por exemplo, o custo de certo tipo de chamadas (v .g . ”locais”, “regionais”, “nacionais”, “internacionais”, “de valor acrescentado”). Neste caso, a débil densificação da informação, inibindo a classificação do respectivo suporte documental como documento nominativo, autorizaria sempre o seu livre acesso ou, no limite, a sua comunicação parcial expurgada da informação relativa à matéria reservada, a existir (cfr . artigos 6º, nº 7 e 11º, nº 5, da LAdA) .
4. Refira-se, na esteira da doutrina sustentada no Parecer nº 10/2004, desta Comissão, “que os
serviços públicos só estão obrigados a facultar o acesso a documentos que efectivamente detenham, não estando vinculados, para satisfazer o requerimento de um interessado, a elaborar documentos, designadamente a fazer qualquer trabalho de composição, de síntese ou de elaboração a partir de outros” .
todavia, “deve facultar todos os documentos que possua e que contenham a informação requerida” (cfr . Parecer da CAdA, nº 218/2007, de 25-07-2007) .
Encontrando-se as autarquias sujeitas ao dever de informação sobre a sua situação financeira, de
forma acessível e rigorosa, por via do princípio da transparência orçamental, consagrado no nº 5 do artigo 4º da Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais (rectificada pela Declaração de
Rectificação nº 14/2007, de 15 de Fevereiro) e, igualmente, a ter contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, POCAL (cfr. decreto-Lei nº 54A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo decreto-Lei nº 315/2000, de 2 de dezembro), resulta evidente que nem o volume da informação pretendida nem a complexidade que envolve a realização do pedido são de molde a justificar a sua não satisfação.
III - Conclusão
Face ao exposto, deve o Presidente da Câmara facultar ao queixoso a informação pretendida, referente a comunicações telefónicas .
Comunique-se, nos termos do nº 4 do artigo 15º da LAdA .
Lisboa, 19 de dezembro de 2007
Diogo Lacerda Machado (relator) - David Duarte - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - António José Pimpão (Presidente)