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558 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

verdadeiramente as CPCJ não podem considerar-se terceiros relativamente às crianças e jovens pois que pretende a lei que as mesmas garantam o bem-estar e desenvolvimento que as respectivas famílias não lhes proporcionaram .
5 . no exercício das suas competências, as CPCJ implementam a adopção de medidas de promoção e protecção relativamente aos jovens que se encontrem em perigo (cfr . entre outros os artigos 8º, 12º, 34º e 35º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, decreto-Lei nº 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto) . Para a adopção de tais medidas, deve ser organizado um processo que “inclui a recolha de informação, as diligências e os exames necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação da respectiva medida e à sua execução (cfr . artigo 97º, nº 2, da Lei de Protecção) .
Para o exercício das respectivas funções, a CPCJ de santarém, tem necessidade de conhecer o processo de adopção de dois menores o qual é detido pelos serviços da segurança social . Por sua vez a segurança social encontra-se sujeita ao dever de colaboração com as CPCJ (cfr . artigo 13º da Lei de Protecção) . na presente situação, a CPCJ de santarém, ao referir que a informação solicitada se destina a “avaliar o futuro projecto de vida” de dois menores, está a proceder à referida recolha de informação .
6 . no caso em apreço, importa considerar o seguinte quadro normativo:
a) o artigo 75º da Lei de Bases da segurança social refere que “as instituições de segurança social abrangidas pela presente lei [como é o caso da entidade requerida] devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades” . o nº 2 do mesmo artigo acresce que “a obrigação prevista no número anterior cessa mediante autorização do respectivo interessado ou sempre que haja obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade” .
b) A organização tutelar de menores, no respectivo artigo 173º-B, cuja epígrafe é “Carácter secreto”, refere o seguinte:
1 - O processo de adopção e os respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, têm carácter secreto.
2 - Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar na decisão, pode o tribunal,
a requerimento de quem invoque interesse legítimo, ouvido o ministério Público, se não for o requerente, autorizar a consulta dos processos referidos no número anterior e a extracção de certidões; se não existir processo judicial, o requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em matéria de família e menores da área da sede do organismo de segurança social .
3 - A violação do segredo dos processos referidos no n.º 1 e a utilização de certidões para fim diverso do expressamente alegado constituem crime a que corresponde pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.”
c) A Lei de Protecção, no artigo 72º, sobre a intervenção do ministério Público e respectivas atribuições, refere o seguinte: