O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

563 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

no entanto, a citada Lei nº 65/93 foi revogada pela Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, que passou a regular o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, e que entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2007 (cfr . artigos 40º e 41º) .
o presente parecer será assim emitido à luz da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, lei que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, e de ora em diante designada como Lei do Acesso aos documentos Administrativos (LAdA) .
2 . A Câmara municipal da Covilhã é um órgão de uma autarquia local pelo que se encontra sujeita à LAdA (cfr . artigo 4º, nº 1, alínea e) da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto) .
3 . o regime geral de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LAdA, nos termos do qual: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo .”
A LAdA considera como documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo 4º, ou detidos em seu nome (cfr . artigo 3º, nº 1, alínea a) .
nestes termos, o acesso àquele tipo de documentos é livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer tipo de justificação ou fundamentação. Contudo, se se tratar se documentos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode o acesso ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração. (cfr . artigo 6º, nº 3 da LAdA) .
4 . relativamente aos documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, aqueles que contenham “acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada” (cfr . artigo 3º, nº 1, alínea b) da LAdA), o seu acesso só pode ser feito pelos titulares da informação constante dos documentos .
tratando-se de um terceiro o acesso só é possível se o mesmo “estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade .” (cfr . artigo 2º, nº 3, e artigo 6º, nº 5, da LAdA)
5 . na queixa ora em análise os documentos aos quais se pretende aceder respeitam ao Plano de Pormenor da Zona Envolvente das Termas de Unhais da Serra, o que configura o acesso a documentos
administrativos inseridos em processo de aprovação de um plano municipal de ordenamento do território, instrumento de planeamento territorial de natureza regulamentar (cfr . artigo 8º, alínea b) e artigo 9º, nº 2, alínea c) da Lei nº 48/98, de 11 de Agosto, alterada pela Lei nº 54/2007, de 31 de Agosto e artigo 69º do decreto-Lei nº 380/99, de 22 de setembro
1
) .
1 Alterado pelo decreto-Lei nº 53/2000, de 7 de Abril, pelo decreto-Lei nº 310/2003, de 10 de dezembro, pela Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro, pela Lei nº 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo decreto-Lei nº 316/2007, de 19 de setembro .