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559 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

1 - O Ministério Público intervém na promoção e defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, nos termos da presente lei, podendo exigir aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto os esclarecimentos necessários.
2 - o ministério Público acompanha a actividade das comissões de protecção, tendo em vista apreciar a legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua actividade processual
e a promoção dos procedimentos judiciais adequados .
3 - Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo, propondo acções, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à promoção e defesa dos seus direitos e à sua protecção .”
A mesma lei, no seu artigo 88º, respeitante ao carácter reservado do processo refere o seguinte:
1 - o processo de promoção e protecção é de carácter reservado .
2 - os membros da comissão de protecção têm acesso aos processos em que intervenham, sendo aplicável, nos restantes casos, o disposto nos n .º 1 e 5 .
3 - os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado .
4 - A criança ou jovem podem consultar o processo através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz o autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos factos .
5 - Pode ainda consultar o processo, directamente ou através de advogado, quem manifeste interesse legítimo, quando autorizado e nas condições estabelecidas em despacho do presidente da comissão de protecção ou do juiz, conforme o caso .
6 - os processos das comissões de protecção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, no caso da alínea d) do n .º 1 do artigo 63 .º os 21 anos .
7- Em caso de aplicação da medida de promoção e protecção prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 35º, deve ser respeitado o segredo de identidade relativo aos adoptantes e aos pais biológicos do adoptado, nos termos previstos do artigo 1985º do Código Civil e no artigo 173º-B da Organização Tutelar de Menores .
Do exposto resulta que as instituições de segurança social devem assegurar a confidencialidade do
processo de adopção . o processo de adopção, bem como os procedimentos preliminares de natureza administrativa tem carácter secreto, podendo o tribunal autorizar a consulta ou a extracção de certidões .
igualmente é reservado o processo de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo sendo a actividade das respectivas comissões acompanhada pelo ministério Público .
7 . sobre a comunicação, entre serviços e organismos da Administração, de informações sujeitas a segredo, pronunciou-se o tribunal Constitucional (tC), no Acórdão nº 256/2002, de 12 de Junho, decidindo não declarar a inconstitucionalidade das normas apreciadas tendo em conta o seguinte: