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556 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

neste sentido pode consultar-se o Parecer nº 17/2007
2 sobre o acesso, por parte de autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal, a informação de saúde existente em estabelecimentos oficiais
de saúde . de acordo com este parecer, não se pode negar a competência dos órgãos de polícia criminal, para no âmbito de uma investigação criminal, solicitarem ou requisitarem o envio de elementos do processo clínico de um doente . Contudo, tal envio sempre pressupõe que a entidade requisitante efectue um prévio juízo da necessidade desses elementos para a investigação em curso o que, por outro lado, há-de possibilitar a formulação de um juízo de ponderação dos valores em presença, por parte da entidade médica à qual os documentos são solicitados .
Com efeito, no balanço entre o dever de coadjuvação e o dever de confidencialidade profissional,
encontrar-se-á o interesse prevalente, tendo em conta que, na situação concreta, “a investigação penal é dominada pelo princípio da descoberta da verdade material” e que “o segredo profissional tem que ceder perante as necessidades mais elevadas da justiça penal” .
e tanto as autoridades judiciárias ou outras, como os serviços médicos, devem velar por que os documentos nominativos sejam solicitados, fornecidos e utilizados sem desvio do fim a que se destinam e com o máximo de preservação da confidencialidade.
4 . A CAdA foi já chamada a pronunciar-se sobre a comunicação de documentos nominativos solicitados pelas CPCJ (cfr . Pareceres da CAdA nºs 136/2007 e 138/2007,
3 ao serviço regional de saúde, ePe da região Autónoma da madeira e ao Hospital sousa martins (Guarda) .
É contudo a primeira vez que a CAdA emite parecer sobre o pedido, aos serviços da segurança social, de cópia do processo de adopção por parte das CPCJ .
nos termos do artigo 13º, nº 1, da Lei de Protecção, “as autoridades administrativas e entidades policiais têm o dever de colaborar com as comissões de protecção no exercício das suas atribuições”.
importa, contudo, determinar se aquele dever de colaboração se encontra sujeito a alguma limitação quando o cumprimento desse dever implique a comunicação de informação constante de processos de adopção .
não restam dúvidas que está em causa a “reserva da intimidade da vida privada” dos adoptados, constante do catálogo dos direitos, liberdades e garantias vertido na Constituição da república Portuguesa, artigo 26º, nº 1 .
nos termos do nº 2 do artigo 18º, nº 2 da Constituição, “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” .
entendemos que nas situações em que se torna necessária a intervenção das CPCJ, o “direito à reserva da intimidade da vida privada”, cede na medida em que essa intervenção seja necessária à 2 disponível em www .cada .pt .
3 disponíveis em www .cada .pt .