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552 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

II - O Direito 1 . registe-se, a título prévio, que o direito ora exercitado pelo requerente junto desta Comissão não se funda no citado preceito da LAL conformador do pedido inicial, antes decorre do princípio da Administração Aberta, com assento Constitucional (cfr . artigo 268º, nº 2, da Constituição da república Portuguesa, e regulado pela Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, Lei do Acesso aos documentos Administrativos, LAdA (cfr . artigo 5º) .
Com efeito, de acordo com o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos plasmado no artigo 5º da LAdA: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.
trata-se de um direito que a todos assiste e os autarcas, pelo facto de o serem, não deixam de ser detentores de legitimidade activa neste domínio, na esteira da doutrina da CAdA vertida em diversos pareceres (cfr ., por todos, Parecer nº 201/2005, de 31-08-2005, proferido no processo nº 3533) .
No que respeita ao âmbito de aplicação, é pacífico que o Presidente da Câmara, por se tratar de um verdadeiro órgão municipal, está abrangido pelo disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 4º da LAdA (cfr ., neste sentido, F. Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol . i, 2 .ª ed ., Almedina, 1994, pág . 496 e segs . e maria José Castanheira neves, Governo e Administração Local, Coimbra, 2004, pág . 120) .
2 . nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea b), da LAdA, documento nominativo é o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada .
Tem esta Comissão considerado, de forma pacífica e reiterada, quer no actual quadro da LADA,
quer no domínio da anterior legislação (cfr . decreto-Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de março e pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho), serem de classificar como documentos nominativos os que revelam dados do foro íntimo de um indivíduo,
v .g . dados genéticos, de saúde, os que se prendam com a sua vida sexual ou os relativos às suas convicções religiosas, partidárias ou sindicais (cfr . Parecer nº 55/2007, de 28-02-2007) .
“Em suma, existe, na vida das pessoas, um reduto abrangente de sentimentos, paixões, hábitos, desejos, afectos, modos de ser e de estar na vida que deve ser preservado”, conforme se afirmou no
Parecer nº 161/1994, de 24-06-1994, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república (PGr) .
3 . ora, no caso em apreço, os documentos requeridos pelo queixoso - pedido que, sublinhe-se, não integrou o acesso à informação detalhada de tráfego das telecomunicações dos utilizadores - e cujo acesso lhe foi negado pelo Presidente da Câmara municipal, são documentos administrativos, insusceptíveis de conter informação reservada, por não incluírem os denominados “dados de tráfego” (número de telefone chamado, duração da utilização, data e hora da conexão e intensidade de utilização) ou não se referirem ao conteúdo da transmissão, os quais gozam de protecção constitucional e integram o núcleo de informação protegido pelo sigilo das telecomunicações a que se refe