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555 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

2 . os documentos solicitados (processos de adopção de menores) têm, por força da lei carácter secreto .
É o que resulta dos artigos 173º-B e 173º-C da organização tutelar de menores que, em síntese, estabelecem que o processo de adopção tem carácter secreto e que no mesmo processo de adopção deve sempre ser preservado o segredo de identidade nos termos do artigo 1985º do Código Civil .
o seu regime de acesso é, por isso, nos termos da LAdA, o dos documentos nominativos .
Com efeito, considera-se nominativo o documento administrativo “que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada” (cfr . artigo 3º, nº 1, alínea b) da LAdA) .
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de
saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou
sindicais .
os documentos nominativos são comunicados, mediante requerimento, ao titular da informação neles vertida .
um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 6º nº 5, da
LAdA) .
3 . no caso presente não está em causa o regime de acesso decorrente do princípio da administração aberta (cfr . artigo 268º, nº 2 da CrP) . estamos antes no âmbito do dever de cooperação nas relações inter-institucionais, referente à comunicação de documentos, (de carácter nominativo) entre serviços e organismos da Administração .
Para apreciar tal direito e correspondente dever, foi atribuída à CAdA competência para a emissão de parecer, em caso de dúvida, sobre essa comunicação (cfr . artigos 14º, nº 1, alínea e) e 2, 15º, nº 4 e 27º, nº 1, alínea d), da LAdA) .
Assim, tal como é assinalado no Parecer da CAdA nº 199/2007
1 ,nas relações inter-institucionais deve ser garantido o dever de colaboração entre as instituições, “salvaguardado, obviamente, o respeito pelos direitos e garantias que a CRP e a lei consagram e que a todos - órgãos de soberania, particulares e Administração -inculam (cfr. artigos 18º, nº 1, e 35º, ambos da CRP)” .
Para tal as entidades administrativas requerentes devem facultar às requeridas todos os elementos que demonstrem a necessidade, no âmbito das suas competências, em aceder aos documentos nominativos, e que permitam a estas decidir sobre se devem facultar ou não os mesmos, e em caso de resposta positiva, da amplitude desse acesso .
1 disponível em www .cada .pt