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557 | - Número: 014 | 24 de Janeiro de 2009

salvaguarda de outro direito, constante também do artigo 26º, nº 1 da Constituição, o direito “ao desenvolvimento da personalidade” . este direito, no que às crianças diz respeito, encontra-se igualmente plasmado no artigo 69º, n º 1, ainda da Constituição, onde se refere que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições” .
e a lei de protecção constitui o desenvolvimento normativo deste último direito, tal como resulta do teor do respectivo artigo 1º, onde se refere que “o presente diploma tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral”.
Aceite a possibilidade de ser restringido o direito à privacidade e intimidade da vida privada, quando esteja em causa a protecção da vida e integridade de crianças e jovens, há que determinar em que medida esse direito deve ceder face ao interesse público que constitui a referida protecção . A própria lei de protecção contém as respostas necessárias .
É que a intervenção das CPCJ, de acordo com o disposto no artigo 3º, nº 1, da Lei de Protecção, só ocorre “quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo” . Constituem situações de perigo, designadamente, as referidas no nº 2 do mesmo artigo .
o artigo 4º da Lei de Protecção estabelece que a intervenção deve respeitar, nomeadamente, os seguintes princípios:
- interesse superior da criança (alínea a);
- privacidade (respeito pela intimidade da vida privada, alínea b);
- intervenção precoce (logo que a conhecida a situação, alínea c);
- intervenção mínima (entidades indispensáveis, alínea d);
- proporcionalidade e actualidade (a estritamente necessária e adequada em cada momento, alínea e);
- obrigatoriedade da informação (conhecimento, por parte de todos os intervenientes, dos seus direitos e motivos e forma da intervenção, alínea h);
- audição obrigatória e participação (todos são ouvidos e participam nos actos e definição das medidas, alínea i);
- subsidiariedade (intervenção sucessiva das entidades com competência em matéria de infância e juventude, alínea j) .
desta forma, a Lei de Protecção delimita a legitimidade da intervenção das CPCJ e delimita o alcance da mesma intervenção, nomeadamente, no que respeita ao eventual acesso a informações reservadas de terceiros .